Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002064/2026 · Solicitação MR052084/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mobiliário e na Marcenaria , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mobiliário e na Marcenaria , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVITALIZAÇÃO DOS SAL. NORMATIVOS A PARTIR DE JULHO/2026
Estabelecem as partes os seguintes valores para os pisos salariais abaixo discriminados com vigência a partir de 01.07.2026. PERÍODO DE: Julho 2026 FUNÇOES MENSAIS ENCARREGADO GERAL R$ 3.069,05 MARCENEIRO R$ 2.798,60 MONTADOR DE MÓVEIS R$ 2.198,01 ARTESÃO JUNQUEIRO R$ 2.345,59 OPERADOR DE TUPIA R$ 2.666,10 OPERADOR DE SERRA R$ 2.538,39 DEMAIS OP. DE MÁQUINAS(MAQUINISTAS) R$ 2.276,35 DEMAIS PROFISSIONAIS R$ 2.037,55 MEIO OFICIAL R$ 1.807,24 AUXILIARES E AJUDANTES R$ 1.727,80 APRENDIZ LEGAL R$ 1.727,80
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Para os demais salários e funções não enquadrados na cláusula terceira, será aplicado a partir de 1º de julho de 2026, os reajustes ,6% (seis por cento) para funções sobre o salário de 30/06/2026. Ficando este reajuste acordado até 30 de junho de 2027, próxima data base da categoria. PARAGRAFO PRIMEIRO : Os empregados admitidos com menos de 12(doze) meses de tempo de serviço na empresa farão jus ao reajuste previsto nesta convenção coletiva na proporção de 1/12 avos por mês ou fração igual ou maior do que 15 dias do mês de admissão desde que não venha ultrapassar os salários dos funcionários na mesma categoria na mesma empresa; PARAGRAFO SEGUNDO : Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º. (sétimo), inciso VI e XXVI da Constituição Federal e o artigo 1025 e seguintes do Código Civil, fundamentando-se assim a TRANSAÇÃO HAVIDA, relativamente à inflação ocorrida de 01/07/2025 à 30/06/2026 em que o Sindicato Patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do Sindicato dos Trabalhadores, é dada a quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, através de sua política econômica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS CONCEDIDOS
Ficam compensados todos os aumentos espontâneos ou coercitivos, vantagens e antecipações, dadas a título de reajustamento entre 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, exceto os decorrentes de promoção por antiguidade ou merecimento, término de aprendizagem, implemento de idade transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial, determinada por sentença judicial transitada em julgado;
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIOS COM FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.