Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002063/2026 · Solicitação MR055272/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA observará, a partir de maio de 2026, os pisos salariais de acordo com a tabela abaixo: CARGO JORNADA 220 H AUX. DE ENFERMAGEM R$ 2.544,15 TEC. DE ENFERMAGEM R$ 3.561,81 Parágrafo primeiro : A EMPRESA poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada na tabela acima ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo segundo : As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1° de maio de 2026, reajuste salarial na ordem de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sobre o salário base vigente em abril de 2026. Parágrafo primeiro : Convencionam as partes que nos termos do artigo 620 da CLT, o presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece em relação a normas coletivas da categoria, sendo que não serão aplicáveis aos empregados da EMPRESA eventuais correções salariais previstas em Convenção Coletiva. Parágrafo segundo : As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
O IHP fornecerá mensalmente os seguintes créditos em cartão eletrônico, a título de cartão de alimentação ou refeição, conforme opção do empregado, no valor diário trabalhado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Parágrafo primeiro : O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Parágrafo segundo : A participação dos empregados no custeio desse benefício será de 10% (dez por cento) sobre o valor creditado. Parágrafo terceiro : O benefício ora concedido será devido somente aos empregados que estiverem no efetivo exercício de suas funções e as faltas justificadas ou não, será descontado 1/30 do crédito do mês. Parágrafo quarto : Os empregados com carga horária trabalhada diária de 6 (seis) horas, terão direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos acima estipulados, ou seja R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO EM PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA POR ACOMPANHAMENTO DO FILHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.