Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002062/2026 · Solicitação MR056909/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir 01/08/2026, os profissionais discriminados no Anexo I do presente, terão seus níveis salarias reajustados em 3,5 (Três ponto cinco por cento), daqueles hoje praticados. ? OP EMP CONF R$ 2.200,00 ? AUX OP LOG E CONFERENTE R$ 1.661,00 ? LÍDER DE LOGÍSTICA R$ 2.802,64 ? AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.062,00 ? GERENTE OPERACIONAL R$ 6.200,00
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO
Nos termos do artigo 457, parágrafo quarto em conjunto com o artigo 611-A da CLT, poderão as empresas conceder a seus empregados uma premiação, por mera liberalidade, mediante estabelecimento de metas claras, a critério da empresa, recompensando assim o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, tendo esse pagamento a natureza jurídica de verba indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos empregados os seguintes benefícios: I – Vale-Alimentação (VA): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. II – Vale-Refeição (VR): R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único: Os benefícios possuem natureza indenizatória, não integram a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e serão concedidos conforme as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS P/ASSOCIAÇÕES/SEG. DE VIDA COLETIVO/ PLANOS DE SAÚDE E INST.…
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA AO EMPREGADO POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTANCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS INTERVALOS DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUENCIA E UTILIZAÇÃO SISTEMA ALTERNATIVO DE REGI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIA DO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E JUSTIFICATIVAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.