Acordo Coletivo
Registro MTE PR002338/2026 · Solicitação MR053218/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO
O horário de trabalho dos empregados da Empresa será o seguinte: SEMANA ENTRADA MANHA SAÍDA MANHÃ ENTRADA TARDE SAÍDA TARDE JORNADA DIARIA Segunda-Feira 08:00 12:00 13:12 18:00 08:48 Terça-Feira 08:00 12:00 13:12 18:00 08:48 Quarta-Feira 08:00 12:00 13:12 18:00 08:48 Quinta-Feira 08:00 12:00 13:12 18:00 08:48 Sexta-Feira 08:00 12:00 13:12 18:00 08:48 Descanso para o café: das 16:00H às 16:15h Descanso para almoço: das 12:00h às 13:12h SABADO COMPENSAÇÃO-Total Horas/Semanais 44:00h D.S.R Domingos e Feriados
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
A prorrogação do horário de trabalho será feita de segunda à sexta-feira, compensada com a redução total do horário de trabalho aos sábados, totalizando portanto 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS NA VIGENCIA
Os empregados admitidos após a assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas e condições nele contratadas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.