Acordo Coletivo
Registro MTE PR002337/2026 · Solicitação MR049867/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E ABRANGÊNCIA
3.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta a adoção do sistema de flexibilização de jornadas – BANCO DE HORAS, nos termos dos artigos 59 e inciso II do artigo 611-A da CLT. 3.2. São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho os atuais e futuros empregados lotados no setor administrativo e nas áreas indiretas com escala de horário administrativa, sujeitos ao Capítulo II da CLT. 3.3. Os trabalhadores que vierem a ser admitidos no quadro funcional da EMPRESA terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
4.1. As partes adotam sistema de flexibilização da jornada de trabalho, através de sistema de crédito e débito de horas, devendo toda e qualquer alteração na jornada ser informada pela EMPRESA até o dia imediatamente anterior para que possa ser creditada ou debitada no Banco de Horas e, quando a alteração for de iniciativa do empregado deverá ser previamente negociada com a chefia imediata. 4.2. Serão lançadas horas negativas, ou seja, horas devedoras dos empregados no Banco, e horas positivas, ou seja, horas credoras dos empregados no Banco de Horas. 4.3. O Banco de Horas terá os seguintes limites: a) Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas. b) Fica estipulado um saldo máximo de 80 (oitenta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite. 4.3.1. Ao término do período de apuração, as horas excedentes não compensadas (horas positivas) serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento, independentemente de qualquer outro percentual previsto anteriormente, inclusive em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva Geral de Data-Base. 4.4. O Banco de Horas será utilizado concomitantemente com compensações de jornada e com a prestação de serviço extraordinário. 4.5. O Banco de Horas será aplicado tanto para situações coletivas como para situações individuais. 4.6. Das Horas em Viagem: Considerando a necessidade do(s) empregado(s) realizar(em) viagens à trabalho, no território nacional, América do Sul e demais países do exterior, fixam as partes parâmetros para crédito de horas positivas, no banco de horas, visando à compensação de todo e qualquer tempo de deslocamento, de acordo com a tabela abaixo: DESTINO DA VIAGEM QUANTIDADE DE HORAS Todo território nacional 02 horas, para o trajeto de ida e igual tempo para o trajeto de volta: total 04 horas. Países da América do Sul 04 horas, para o trajeto de ida e igual tempo para o trajeto de volta: total de 08 horas Demais Países do Exterior 10 horas, para o trajeto de ida e igual tempo para o trajeto de volta: total 20 horas 4.7. A EMPRESA concederá folgas para posterior compensação preferencialmente em dias próximos ao fim de semana. 4.8. Sobre as horas trabalhadas para compensação de débitos existentes no Banco de Horas será considerada indistintamente a proporção de 1 para 1 (uma hora de folga prévia para uma hora de trabalho para compensação). 4.9. O trabalho para compensar as horas devedoras dos empregados constantes no Banco de Horas poderá ser realizado de segunda feira a sábado, até o limite de 10 (dez) horas semanais, conforme prévia autorização ou convocação pela EMPRESA. 4.10. Os empregados com saldo negativo que não atenderem às convocações, sujeitar-se-ão ao desconto na folha de pagamento das horas e à legislação vigente. Após o desconto em folha de pagamento as horas serão abatidas do saldo devedor do Banco de Horas. 4.11. A compensação do banco de horas acontecerá no período de 12 meses, respeitadas as regras estabelecidas pelo presente acordo. 4.12. Em 15 de março, de cada ano, será efetuado o balanço do Banco de Horas e eventual saldo devedor será absorvido pela EMPRESA, sem ônus algum para os empregados. 4.13. Na ocorrência de demissão por justo motivo (justa causa) o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. No caso de desligamento por outros motivos o saldo devedor será anistiado pela EMPRESA. 4.14. A EMPRESA informará periodicamente aos empregados seus respectivos saldos do Banco de Horas, sendo que os critérios para pagamento das horas extras estão descritos no Acordo Coletivo de Trabalho. 4.15. A EMPRESA informará com 48 horas de antecedência quem precisará comparecer para repor as horas negativas do banco.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, comprometendo-se o SIMEC a efetuar seu depósito e registro perante o órgão competente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.