Acordo Coletivo

Registro MTE PR002336/2026 · Solicitação MR053022/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÕES FUTURAS

A partir de 01/06/2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos para as categorias profissionais adiante relacionadas: FUNÇÕES PISOS MÍNIMOS (Valor Hora) 1. Ajudante; R$ 12,15 2. Ajustador de Instrumentos de Precisão; R$ 23,71 3. Almoxarife; R$ 16,75 4. Alpinista Nível 1; R$ 18,54 5. Alpinista Nível 2; R$ 22,05 6. Alpinista Nível 3 R$ 31,12 7. Analista Administrativo; R$ 20,74 8. Analistas de Sistema e Programadores (c/ formação superior na área de TI); R$ 33,58 9. Apontador; R$ 14,09 10. Armador (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 19,11 11. Assistente Administrativo; R$ 14,96 12. Auxiliar Administrativo de Obras/Escritório/Rh; R$ 12,77 13. Auxiliar de Planejamento; R$ 12,92 14. Caldeireiro; R$ 20,07 15. Caldeireiro Qualificado Abraman; R$ 27,48 16. Carpinteiro (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 19,11 17. Eletricista de Instalações; R$ 23,35 18. Eletricista de Manutenção e Força e Controle; R$ 23,35 19. Eletricista Montador; R$ 18,34 20. Encanador Industrial; R$ 20,07 21. Encarregado / Mestre; R$ 35,19 22. Encarregado Administrativo; R$ 25,32 23. Encarregado de Andaime; R$ 35,19 24. Encarregado de Isolamento; R$ 35,19 25. Encarregado de Mecânica; R$ 35,19 26. Encarregado de Montagem; R$ 35,19 27. Encarregado de Pintura; R$ 35,19 28. Encarregado de Solda; R$ 35,19 29. Encarregado de Tubulação; R$ 35,19 30. Funileiro; R$ 20,07 31. Hidrojatista Pintor; R$ 19,20 32. Inspetor de Ensaios Não Destrutivos – END / Inspetor de LP; R$ 41,09 33. Inspetores de Equipamento; R$ 41,09 34. Inspetores de Pintura; R$ 35,19 35. Inspetores N2, Dimensional e Ultrassom US; R$ 42,97 36. Isolador; R$ 16,61 37. Jatista; R$ 18,34 38. Lixador; R$ 15,86 39. Lubrificador; R$ 17,04 40. Maçariqueiro; R$ 18,34 41. Mecânico Ajustador; R$ 27,17 42. Mecânico de Manutenção Qualificado Abraman; R$ 27,80 43. Mecânico de Refrigeração; R$ 23,56 44. Mecânico de Manutenção; R$ 23,35 45. Mecânico Montador; R$ 18,34 46. Meio Oficial; R$ 12,41 47. Montador; R$ 16,63 48. Montador de Andaime; R$ 18,54 49. Motorista; R$ 17,63 50. Observador de Segurança; R$ 13,11 51. Oficial de Manutenção/Complementar; R$ 19,11 52. Operador de Empilhadeira; R$ 17,86 53. Operador de Guindaste 18Ton; R$ 20,26 54. Operador de Guindaste 25Ton; R$ 24,72 55. Operador de Guindaste Acima de 100Ton; R$ 34,25 56. Operador de Guindaste de 26Ton a 50Ton; R$ 27,18 57. Operador de Guindaste de 50Ton a 100Ton; R$ 31,14 58. Operador de Munck – CAT B (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 20,26 59. Operador de Munck – CAT B R$ 17,63 60. Operador de Tratamento de Minério; R$ 25,23 61. Operador de Tratamento de Minério (sênior); R$ 25,23 62. Pedreiro; R$ 14,30 63. Pedreiro (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 19,11 64. Pintor; R$ 15,86 65. Pintor Airless; R$ 18,34 66. Pintor Industrial; R$ 16,63 67. Refratarista; R$ 18,34 68. Rigger/Sinaleiro; R$ 18,34 69. Soldador 6G/RX/Carvoeiro; R$ 23,71 70. Soldador Chaparia (2f/3f); R$ 20,07 71. Soldador MIG; R$ 25,01 72. Soldador TIG; R$ 29,28 73. Supervisor Administrativo de Obras; R$ 30,66 74. Supervisor; R$ 51,70 75. Técnico de Documentação; R$ 21,87 76. Técnico de Material; R$ 20,36 77. Técnico de Planejamento; R$ 33,49 78. Técnico de Refrigeração; R$ 32,23 79. Técnico de Segurança do Trabalho; R$ 21,31 80. Técnico Eletricista / Eletrotécnico; R$ 31,10 81. Técnico em Automação Industrial; R$ 31,10 82. Técnico em Calibração; R$ 31,10 83. Técnico em Instrumentação; R$ 31,10 84. Torneiro Mecânico de Manutenção; R$ 27,17 Parágrafo Primeiro: Os inspetores de LP, quando contratados nesta função, não poderão desempenhar outra atividade de inspeção, senão aquela para que foi contratado. Parágrafo Segundo: Todo trabalhador certificado e qualificado em alpinismo/acesso por corda, que utilizar este recurso para desempenhar sua atividade profissional, receberá um adicional de 17,50% (dezessete e meio por cento) no salário. Parágrafo Terceiro: DEMAIS SALÁRIOS : Os demais salários serão reajustados em 01/06/2026, pelo percentual de 6,42 % (seis vírgula quarenta e dois por cento), sobre os salários praticados em maio/2026. Parágrafo Quarto: NOVOS CONTRATOS : Para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante, a partir de 01/06/2026, deverão ser observados os pisos acima para as funções de ARMADOR, CARPINTEIRO, PEDREIRO e OPERADOR DE MUNCK – CAT B. Parágrafo Quinto: JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA : Fica desde já acordado que os valores dos pisos salariais mínimos estabelecidos neste instrumento coletivo correspondem à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Na hipótese de alteração legislativa que implique redução da jornada de trabalho, os valores dos pisos salariais deverão ser proporcionalmente ajustados, de modo a preservar a remuneração dos trabalhadores, vedada qualquer redução salarial em decorrência dessa alteração.

CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR 1. Objetivo O Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR tem por objetivo incentivar o alcance dos resultados operacionais da empresa, promover a cultura de segurança, estimular a assiduidade, fortalecer o comprometimento das equipes e reconhecer o desempenho coletivo dos empregados. O Programa é instituído em conformidade com a Lei nº 10.101/2000 e possui caráter exclusivamente indenizatório, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. 2. Abrangência e Período de Apuração O Programa aplica-se aos empregados da PSV Serviços e Soluções Automatizadas abrangidos pelo Acordo ou Convenção Coletiva vigente lotados na REPAR – Refinaria Presidente Getúlio Vargas, no município de Araucária – PR e que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos neste Regulamento. O período de apuração da PLR será de 01 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027. O pagamento da PLR será realizado da seguinte forma: 50% Fixo: Na folha de pagamento referente ao mês de janeiro de 2027 ; 50% Variável: Na folha de pagamento referente ao mês de maio de 2027 , observados os critérios e metas previstos neste Regulamento. Aos empregados admitidos, transferidos ou desligados sem justa causa durante o período de apuração, a PLR será paga proporcionalmente aos meses trabalhados, observada a proporcionalidade prevista neste instrumento. Nestes casos a parcela fixa deverá ser quitada juntamente com as verbas rescisórias, e a Parcela Variável deverá ser paga por meio de rescisão complementar, no mesmo prazo estabelecido neste instrumento. 3. Da composição e Indicadores de Desempenho O valor da Participação de Lucros ou Resultados poderá corresponderR$ 01 salário nominal, sendo composta pelos seguintes indicadores: Valor Fixo – 50% Produtividade Operacional – 17,5% Saúde e Segurança do Trabalho – 12,5% Assiduidade das Equipes – 8% Assiduidade Individual - 4,5% Compliance e Conduta –7,5% Os indicadores serão avaliados coletivamente por contrato ou unidade operacional e, caso o colaborador venha a atingir nível de 0% em qualquer indicador acima, perderá integralmente o direito à parcela variável. 4. Elegibilidade Farão jus ao recebimento da PLR os empregados que: Possuírem vínculo empregatício durante o período de apuração com no mínimo 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados; Em caso de afastamento previdenciário, recebimentos proporcionais pelos dias efetivamente trabalhados; Atenderem aos critérios estabelecidos neste regulamento; Observarem as normas internas da empresa e do cliente. Proporcionalmente aos empregados que ingressarem durante o período de elegibilidade, aos transferidos e aos que forem desligados sem justa causa. Não receberão o prêmio empregados dispensados por justa causa ou que tiverem solicitado seu desligamento. 7. Proporcionalidade Para fins de cálculo proporcional, será considerado 1/12 (um doze avos) do valor devido para cada mês de trabalho durante o período de apuração, cujas frações acima de 15 (quinze) dias serão consideradas como mês integral. 8. Regras objetivas para recebimento da parcela variável • Produtividade Operacional Desempenho Percentual de Pagamento Igual ou superior a 100% 100% De 95% a 99% 80% De 90% a 94% 50% Inferior a 90% 0% • Saúde e Segurança do Trabalho Situação Percentual de Pagamento Zero acidentes 100% 01 acidente leve 70% 02 acidentes leves 40% Acidente com afastamento ou grave 0% • Assiduidade das Equipes Índice de Absenteísmo Percentual de Pagamento Até 2,0% 100% De 2,01% a 3,0% 80% De 3,01% a 4,0% 50% Acima de 4,0% 0% • Assiduidade Individual Índice de Absenteísmo Percentual de Pagamento Nenhuma falta injustificada e até 2 faltas justificadas 100% 01 falta injustificada ou de 3 a 5 faltas justificadas 70% 02 faltas injustificadas ou de 6 a 8 faltas justificadas 40% 03 ou mais faltas injustificadas ou mais de 8 faltas justificadas 0% Critérios de Avaliação: Serão consideradas as ausências registradas durante o período de apuração, classificadas como justificadas ou injustificadas, conforme a legislação trabalhista e as normas internas da empresa. As ausências parciais superiores a 4 (quatro) horas na mesma jornada serão computadas como 1 (uma) falta para fins deste indicador. Serão desconsideradas as ausências decorrentes de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, acidente de trabalho e demais afastamentos cuja exclusão seja exigida por lei ou por norma coletiva. • Compliance e Conduta Ocorrência Percentual de Pagamento Nenhuma advertência formal registrada, suspensão disciplinar ou violação confirmada às normas internas de Compliance e Conduta 100% 01 advertência formal registrada durante o período de apuração 70% 02 advertências formais registradas durante o período de apuração 40% Suspensão disciplinar, violação grave às normas internas de Compliance e Conduta ou desligamento por justa causa 0% Serão consideradas apenas ocorrências formalmente registradas e concluídas durante o período de apuração, conforme as normas internas da empresa. Advertências ou penalidades posteriormente canceladas não serão consideradas para fins deste indicador. 8. Transparência A empresa divulgará periodicamente os indicadores de desempenho, permitindo o acompanhamento da evolução dos resultados pelas equipes. 9. Comissão de Acompanhamento A apuração dos resultados será acompanhada pelas áreas de Operações, Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, assegurando transparência e confiabilidade das informações. 10. Disposições Finais O Programa possui natureza exclusivamente incentivadora, buscando reconhecer o desempenho coletivo e estimular práticas que contribuam para a segurança, produtividade, qualidade dos serviços e sustentabilidade dos contratos da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / CRÉDITO ALIMENTAÇÃO / V.A.

A partir de 01/06/2026 , a empresa pagará a todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sejam eles alojados ou não alojados, até o quinto dia útil do mês vencido, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade; Parágrafo Quarto: Os trabalhadores não filiados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional, haja vista que os mesmos não contribuem com o rateio das despesas das negociações coletivas, receberão o benefício nas mesmas condições acima, porém no valor fixo mensal conquistado em acordo coletivo anterior. a) O valor correspondente a diferença que a empresa deixará de pagar a cada trabalhador não filiado e/ou contribuinte, as empresas ficam obrigadas a repassar o montante mensalmente ao SINDIMONT. b) O referido valor deverá ser recolhido até o dia dez do mês subsequente ao mês de referência, através de guias fornecidas pelas Entidades Obreiras, a serem retiradas pelas empresas na sede do Sindicato profissional, ou via depósito bancário em nome da entidade profissional. No mesmo prazo acima, as empresas deverão encaminhar ao SINDIMONT, cópia do comprovante do repasse, bem como a relação dos trabalhadores não associados e/ou contribuintes.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ / LANCHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS E/OU CONTRIBUINTES COM O SIN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT NÃO CONFLITANTES COM O ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACT ANTERIOR - SEM EFICÁCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.