Acordo Coletivo

Registro MTE PR002331/2026 · Solicitação MR053518/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 62 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será reajustado em 01 de setembro de 2026 pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1º setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, tendo como base o valor hora de R$ 19,69 (dezenove reais e sessenta e nove centavos) e considerada a carga horária de 200(duzentas) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da categoria será reajustado em 01 de setembro de 2027 pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 01 de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes de que trata a Lei 10.097/2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados operacionais e administrativos serão reajustados da seguinte forma: Em 1º de setembro de 2026 os salários vigentes em 31 de agosto de 2026 serão corrigidos pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Em 1º de setembro de 2027 os salários vigentes em 31 de agosto de 2027 serão corrigidos pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO O índice de correção estabelecido para a correção dos salários será aplicado integralmente à grade automática utilizada pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes salariais que tratam esta cláusula não se aplicam aos empregados ocupantes de cargos de confiança (funções de presidente, vice-presidente, diretor, gerente, coordenador e funções com níveis gerenciais), estagiários e aprendizes.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL

Em 30/09/2026 será concedido abono desvinculado ao salário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para os empregados ativos no dia 15 do mês. O abono, por sua natureza (art. 457, C.L.T.) e não habitualidade, não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora aos contratos de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário para as partes (empregado e empregador). Em 30/09/2027 será concedido abono desvinculado ao salário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), reajustado pelo índice do INPC do período compreendido entre 01/09/2026 a 31/08/2027, para os empregados ativos no dia 15 do mês. O abono, por sua natureza (art. 457, C.L.T.) e não habitualidade, não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora aos contratos de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário para as partes (empregado e empregador). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os abonos aqui tratados seguirão as mesmas regras de elegibilidade trazidas na cláusula quarta e parágrafo.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.