Convenção Coletiva

Registro MTE PR002329/2026 · Solicitação MR049763/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR e Morretes/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR e Morretes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO, a partir de 1º de maio de 2026, o valor de R$ 1.860,00 (hum mil, oiticentos e sessenta reais) e/ou R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o período de experiência, o piso salarial mínimo é R$ 1.780,00(hum mil, setessentos e oitenta reais) e/ou R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado que realizar os cursos semipresenciais ou presenciais de requalificação oferecidos pelo sindicato patronal ou profissional da categoria, e com aprovação de ambos os sindicatos, após a obtenção da respectiva certificação, e apresentado o certificado de conclusão à empresa, receberá, além do percentual estipulado no caput desta cláusula, o percentual de 2% (dois por cento) a partir da data da conclusão do curso e respectiva aprovação, não tendo caráter retroativo, e somente aplicado uma vez independentemente da quantidade de cursos realizados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho/2026 e de férias concedidas neste período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em 3 parcelas, 1ª parcela até dia 05 de setembro/2026, 2ª parcela até dia 05 de outubro/2026 e 3ª parcela até dia 05 de novembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos integrantes da categoria, ou a parte fixa dos salários de maio de 2025 já corrigidas na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão corrigidos em 1º de maio de 2026 com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento). PARAGRÁFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após de 1º de maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE Maio/2025 7,0000% Novembro/2025 3,5002% Junho/2025 6,4166% Dezembro/2025 2,9168% Julho/2025 5,8332% Janeiro/2026 2,3334% Agosto/2025 5,2498% Fevereiro/2026 1,7500% Setembro/2025 4,6664% Março/2026 1,1666% Outubro/2025 4,0830% Abril/2026 0,5832% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações de reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2026. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo equiparação salarial por ordem judicial término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho/2026 e de férias concedidas neste período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em 3 parcelas, 1ª parcela até dia 05 de setembro/2026, 2ª parcela até dia 05 de outubro/2026 e 3ª parcela até dia 05 de novembro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DO DSR

O descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos um domingo por mês.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE RSR
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PARA ANALFABETOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BEM ESTAR SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.