Acordo Coletivo

Registro MTE SP007322/2026 · Solicitação MR035802/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

CAMIL ALIMENTOS S.A.
CNPJ 64904295004362
CAMIL ALIMENTOS S.A.
CNPJ 64904295003633
CAMIL ALIMENTOS S.A.
CNPJ 64904295000103

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir de 01/05/2026, será aplicado reajuste linear de 5,00% (cinco por cento) em relação ao salário atual. Parágrafo primeiro: Com execução desta cláusula, fica integralmente cumprida toda a legislação salarial aplicável no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo segundo: Considerando a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial, deverão ser quitadas juntamente na folha de pagamento de junho/2026, ressalvadas as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas através de Termo Rescisório Complementar. Parágrafo terceiro: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá a partir do mês de maio/2026 a todos os trabalhadores, mensalmente, inclusive afastamento por maternidade e férias, uma cesta básica no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), que será entregue até o 10 º dia do mês subsequente, a ser subsidiada em sua maior parte, com desconto de até 1% (um por cento) do seu valor. Parágrafo primeiro: A concessão da Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais. Parágrafo segundo: Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente Instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho, devendo o Sindicato dos Trabalhadores colaborar para sua instituição.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A Empresa concede aos seus empregados benefício de assistência à saúde, mediante contratação de plano de assistência médica, conforme previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho e nos termos dessa cláusula. Parágrafo primeiro: Natureza do benefício: O plano de saúde tem natureza indenizatória e não integra a remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo segundo: Origem do benefício: As partes reconhecem que o plano de saúde decorre deste Acordo Coletivo e não é mera liberalidade da Empresa. Parágrafo terceiro: Ausência de direito adquirido individual: O benefício não constitui direito adquirido individual, podendo ser revisto, alterado ou descontinuado mediante negociação coletiva. Parágrafo quarto: Quem pode usar o benefício O benefício será disponibilizado: I. aos empregados elegíveis conforme regras internas; II. aos dependentes admitidos pela política da Empresa e pela operadora do plano. Parágrafo quinto: Forma de custeio do plano Para fins de concessão do benefício: I - A empresa poderá exigir contribuição ou coparticipação do empregado, em percentual variável conforme o procedimento realizado. II - A Empresa poderá custear total ou parcialmente o plano de saúde; III - O valor pago pela Empresa será separado do valor pago pelo empregado; IV - Apenas o valor suportado pela Empresa será considerado custo do benefício. Parágrafo sexto: Registro dos custos: A Empresa manterá registro dos valores do plano por beneficiário e da parcela suportada pela Empresa e pelo empregado. Parágrafo sétimo: Gestão do plano: A Empresa poderá alterar operadora, rede credenciada, modalidade ou condições do plano, desde que mantida equivalência geral do benefício. Parágrafo oitavo: Sustentabilidade econômica: O benefício poderá ser revisto em futuras negociações coletivas, considerando a viabilidade econômico-financeira.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.