Acordo Coletivo
Registro MTE PR002324/2026 · Solicitação MR046909/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, para 220h (duzentas e vinte horas) de trabalho ao mês, a partir de junho/2026, será de R$ 1.977,24 (um mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Parágrafo Primeiro: está excluído da presente cláusula o cargo de menor aprendiz; Parágrafo Segundo: não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e todos os demais reajustes serão compensados;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 5% (cinco por cento) em 1º de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês subsequente. Parágrafo Primeiro: o pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil, através de depósito em conta. Parágrafo Segundo: a empresa fornecerá obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, via aplicativo Wiipo e/ou por e-mail, devendo ser disponibilizados até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados. Parágrafo Terceiro: ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que foram quitados através de depósito bancário. Parágrafo Quarto: Havendo divergência dos valores recebido e necessidade de confecção de folha complementar, os colaboradores terão o prazo de 48 horas para validar e solicitar o pagamento no respectivo mês, que ocorrerá até o dia 16 do referido mês. Caso a validação seja feita após o prazo estipulado, os valores serão creditados no mês seguinte.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.