Acordo Coletivo

Registro MTE PR002317/2026 · Solicitação MR041407/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS DO OESTE E NOROESTE DO ESTADO DO PARANÁ, , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Ivaté/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Tapira/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Umuarama/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS DO OESTE E NOROESTE DO ESTADO DO PARANÁ, , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Ivaté/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Tapira/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Umuarama/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026 o piso salarial base da categoria será corrigido aplicandose o percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento) incidente ao salário praticados em 30 de abril de 2026. Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao período compreendido entre a data-base e a sua efetiva implementação em folha de pagamento, serão quitadas integralmente na folha de pagamento da competência imediatamente subsequente ao registro e assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada ano de serviço prestado ao CONSAMU, o empregado terá direito a aumento de 1% (um por cento) sobre o salário percebido, a título de adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será devido para o trabalho prestado entre as 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal básica, e cada hora corresponderá a 52min30s. (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.