Acordo Coletivo
Registro MTE SP007321/2026 · Solicitação MR031648/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Motorista I - Dirige van e veículo de apoio Motorista Júnior R$ 2.448,82 Motorista Pleno R$ 2.571,27 Motorista Sênior R$ 2.699,83 Motorista II - Dirige Carroceria Motorista Júnior R$ 2.571,27 Motorista Pleno R$ 2.699,83 Motorista Sênior R$ 2.834,82 Motorista III - Dirige Munck/Basculante Motorista Júnior R$ 2.699,83 Motorista Pleno R$ 2.834,82 Motorista Sênior R$ 2.976,56 Motorista IV - Dirige TBR 800/TBR500 Motorista Junior R$ 2.834,82 Motorista Pleno R$ 2.976,56 Motorista Sênior R$ 3.125,39 Parágrafo Primeiro: Em 1º (primeiro) de Março de 2026 , data base da categoria, a EMPRESA deverá conceder aos empregados os reajustamentos negociados com o Sindicapro a todos os integrantes da categoria, cumprindo a recomposição salarial do período de 01/03/25 a 28/02/26, dando-se por cumprida a Lei n° 8880/94 e legislação complementar.
CLÁUSULA QUARTA - CORRECÃO SALARIAL
A partir de 01° de MARÇO de 2026 , os salários dos empregados da EMPRESA representados por esta entidade sindical serão reajustados de acordo com as condições abaixo pactuadas: Parágrafo Primeiro: A EMPRESA aplicará um reajuste salarial para os empregados abaixo definidos no percentual de 4, 5% (quatro e meio por cento) sobre os salários vigentes em 01 de MARÇO de 2026 . Parágrafo Segundo: A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/03/2025 a 28/02/2026 , dando-se por cumprida a Lei n° 8880/94 e legislação complementar.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição. A - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados. B- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.