Convenção Coletiva
Registro MTE PR002313/2026 · Solicitação MR051699/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de maio de 2026 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,92% (cinco inteiros virgula noventa e dois por cento) a todos os seus empregados. PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze meses anteriores a presente Convenção Coletiva Poderão ser compensados na data base da categoria. PARAGRAFO SEGUNDO – Aos empregados admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2025, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS. (CLAUSULA POR ADESÃO
Mediante adesão ao sistema disponibilizado pelo sindicato patronal declarando que cumpre integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T.), fica assegurado as empresas, filiadas ao SINACAD/ NPR com até vinte (20) empregados, o percentual de noventa e cinco por cento (95%) dos valores previstos na clausula nominada PISO SALARIAL a título respectivamente, de salário de admissão e aos acima do piso, VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO e VALE CRECHE desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho conforme contrato de trabalho. Parágrafo 1º - Atendido os requisitos do caput , as empresas receberão, no prazo de dez (10) dias CERTIFICADO DE ADESÃO 2026/2027 firmado e emitido pela entidade sindical patronal, com a validade coincidente com a deste instrumento normativo. Parágrafo 2º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a justiça do trabalho do direito ao pagamento dos salários conforme previsto nesta clausula, a prova do empregador se fara mediante apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO. Parágrafo 3º - As empresas que contratarem empregados na vigência da presente convenção coletiva de trabalho sem a emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ficam obrigadas ao pagamento das diferenças entre o valor praticado e o fixado para empresas com mais de vinte (20) empregados descritos nas clausula 3º ( Piso salarial ), clausula 11º (vale alimentação), clausula 13º (vale creche) deste instrumento normativo, fica o empregador sujeito a multa de duzentos e noventa reais (R$290,00) por empregado, a qual revertera a favor destes. Parágrafo 4º - Para efeito desta clausula será considerado o total de empregados na Empresa apurado na RAIS e ou CAGED com atividade laboral vinculada ao Senalba. Parágrafo 5º - Contratado o empregado (a) para jornada diferenciada, o piso salarial previsto neste instrumento será proporcional a respectiva jornada de trabalho. Parágrafo 6º - As empresas com até vinte (20) empregados que não atendem aos requisitos desta clausula, devem aplicar as garantias das cláusulas 3º ( Piso salarial ), clausula 11º (vale alimentação), clausula 13º (vale creche).
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE ATRASO DE PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.