Acordo Coletivo
Registro MTE PR002311/2026 · Solicitação MR047669/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivo Urbano , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivo Urbano , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1º de maio de 2026 a) Motoristas que operam veículos tipo Ônibus, com capacidade superior a 34 passageiros, R$ 2.940,00 por mês. b) Motoristas de micro-ônibus, com capacidade superior a 16 passageiros e até 34 passageiros, R$ 2.550,00 por mês. c) Motoristas que operam veículos van, minibus e micro-ônibus com capacidade de até 16 passageiros, R$ 2.190,00 por mês. d) Encarregado de tráfego - R$ 2.640,00 por mês. e) Assistente de transporte escolar - R$ 1.810,00 por mês. f) Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha - R$ 1.810,00 por mês. g) Motorista de Caminhão - R$ 2.490,00 por mês. h) Ajudante de Caminhão - R$ 2.045,00 por mês. i) Fica acordado que o piso mínimo salarial de ingresso será de R$ 1.810,00 por mês .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DEMAIS EMPREGADOS.
O piso salarial a ser aplicado a partir de 01.05.2026, para todos os empregados conforme clausula terceira. Sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificada às rubricas, débitos e créditos correspondentes. OBS. Os retroativos de salários e vale alimentação serão repassados aos trabalhadores de forma integral junto com o pagamento no próximo mês.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA E EPOCA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO.
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS.
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS FERIAS E REPOUSOS REMUNERADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E TELEMEDICINA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO.
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.