Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000923/2026 · Solicitação MR053318/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026
Fica assegurado a todo empregado em empresas estabelecidas na base territorial do SINDTECOMÉRCIO MATASUL/PE, que a partir de 1º de junho de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS será no valor de R$1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O EMPREGADO comissionista fica isento de responsabilidade pela inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, não podendo ser descontado de sua comissão, qualquer importância a este título desde que tenha realizado a venda de acordo com as normas estabelecidas pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). PRIMEIRO TERCEIRO: DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES - Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 03 (meses) meses de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade, nos moldes deste instrumento coletivo e nas suas condições, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026
Os empregados das empresas estabelecidas na base territorial do SINDTECOMÉRCIO MATASUL/PE que percebam salários superiores ao piso salarial previsto neste instrumento coletivo de trabalho terão seus salários reajustados, tomando-se como base os salários vigentes em 1º de junho de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) , com vigência a partir de 1º de junho de 2026 , permanecendo referido percentual vigente até 31 de maio de 2027 . I – Para os empregados que percebam o piso salarial previsto neste instrumento coletivo , será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente em 1º de junho de 2026 , com vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ; II – Exclusivamente para os empregados que percebam o piso salarial previsto neste instrumento coletivo , será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2027 , complementação de 2 (dois) pontos percentuais , de modo que o reajuste total corresponda a 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2026 , com vigência até 31 de maio de 2027 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE SALARIAL: O reajuste salarial pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos após 1º de junho de 2026 , ressalvadas as parcelas não compensáveis decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por decisão judicial transitada em julgado, as quais deverão ser integralmente preservadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste previsto nesta cláusula possui caráter de transação livremente pactuada, com fundamento no art. 10 da Lei nº 10.192/2001 e no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT . PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurada a aplicação de legislação específica superveniente que estabeleça condição mais benéfica, vedada a cumulação de reajustes concedidos sob o mesmo fundamento. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que percebam salários superiores ao piso salarial previsto neste instrumento coletivo estarão sujeitos exclusivamente ao reajuste de 5% (cinco por cento) , não lhes sendo aplicável a complementação de 2 (dois) pontos percentuais prevista no inciso II desta cláusula.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS/DOS SERVIÇOS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS PATRONAIS DESTA NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS AUXÍLIOS E ADICIONAIS DA CATEGORIA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PARA A CATEGORIA PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.