Acordo Coletivo

Registro MTE PA000774/2026 · Solicitação MR047374/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador,mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador,mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de maio de 2026, os salários dos integrantes da Categoria Profissional, inclusive os exercentes das funções abaixo mencionadas, serão reajustados com o percentual de 6% (seis por cento), incidentes sobre o salário de abril de 2026, ficando os pisos salariais fixados conforme tabela abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS Auxiliar de Operação R$ 3.216,24 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.834,91 Borracheiro R$ 2.349,87 Coordenador (Supervisor de Operações) R$ 7.309,41 Eletricista R$ 3.682,21 Lavador de veículos R$ 2.228,14 Mecânico R$ 3.631,37 Motorista de Veículo de Passageiro Tipo VAN R$ 2.732,54 Motorista de Veículo Leve até 6 Toneladas R$ 2.280,55 Pintor R$ 2.914,14 PARÁGRAFO ÚNICO : As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existam dentro da Empresa, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com Salário inferior ao menor salário que consta na tabela de pisos dispostos acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Informamos que os valores correspondentes ao reajuste salarial referentes aos meses de maio e junho de 2026 serão pagos em forma de abono salarial. O abono previsto nesta cláusula será pago em parcela única na folha de pagamento do mês de julho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono salarial mencionado nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Os salários serão pagos no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil durante o expediente em conta corrente. Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil que antecede.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURAS DE VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS / RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUICAO DE DOCUMENTOS FISICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS TRANSFERIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – EXTENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.