Acordo Coletivo

Registro MTE SP007319/2026 · Solicitação MR032768/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Mirassol/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Mirassol/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais para jornada de trabalho de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 220h (duzentos e vinte horas) mensais, ficando mantido referido piso ainda que haja eventual diminuição de jornada mínima vigente. MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR - R$ 2.152,50 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos); MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), respeitando sempre o mínimo do piso do salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Dada a vigência do presente Acordo Coletivo, fica estipulado a data de 1º de maio de 2027 para aplicação de novo reajuste anual da categoria a ser negociado na data base, com aplicação de reajuste em todas as cláusulas de caráter econômico previstas neste Acordo Coletivo. Parágrafo único : A partir de 01º de maio de 2026, a categoria profissional que esteja pagando percentual maior do que os valores contidos na cláusula 3ª, corrigirá os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de maio de 2025, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

Para os efeitos legais, a remuneração dos empregados abrangidos pela categoria será até no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, sendo composta do salário base, acrescido, quando ocorrerem, do adicional noturno, adicional de periculosidade e, abonos efetivamente pagos com habitualidade e horas extras. Para os empregados que percebam vencimento desta natureza, deverão ser discriminados nos recibos de pagamento, a fim de evitar-se salários complessivos. Parágrafo primeiro: É vedada a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer por iniciativa expressa do EMPREGADO. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca dos entes sindicais (representante dos empregados e/ou representante das empresas). Parágrafo segundo: A empresa fornecerá no vigésimo dia de cada mês, vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, através de depósito bancário em conta corrente/conta salário, salvo oposição do empregado, por escrito, encaminhada à empresa até 15 dias antes do referido adiantamento.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMULÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.