Acordo Coletivo

Registro MTE PA000773/2026 · Solicitação MR048221/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador, mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador, mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de maio de 2026, para este contrato, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, serão reajustados com o percentual de 6% (seis por cento) fixados conforme tabela abaixo: Função Salários Motorista Leves até 6 Ton R$ 2.112,34 Mecânico I R$ 2.017,23 Mecânico II R$ 2.657,38 Eletricista I R$ 3.356,71 Borracheiro R$ 2.097,92 Controlador de Manutenção R$ 3.077,01 Lavador R$ 1.860,31 Pintor/Lanterneiro R$ 2.657,38 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.860,31 Técnico Segurança do Trabalho R$ 3.122,60 Operador II R$ 3.395,05 Encarregado de Operações R$ 4.190,06 Auxiliar Operacional R$ 2.579,05 Técnico de Segurança R$ 3.728,12 Supervisor de Operações R$ 6.819,18 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.860,31 Motorista tipo VAN R$ 2.577,87 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Informamos que os valores correspondentes ao reajuste salarial referentes aos meses de maio e junho de 2026 serão pagos em forma de abono salarial. O abono previsto nesta cláusula será pago em parcela única na folha de pagamento do mês de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono salarial mencionado nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Aos Empregados admitidos para exercer função idêntica à de outro Empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente, exceto por motivo de dispensa por justa causa.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.