Acordo Coletivo
Registro MTE PA000772/2026 · Solicitação MR048192/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador, mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador, mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de maio de 2026, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados em 6% (seis por cento) fixados conforme tabela abaixo: Função Salários Motorista Leves – Tipo VAN R$ 2.577,87 Motorista Leves até 6 Ton R$ 2.118,04 Mecânico Leves I R$ 2.022,68 Mecânico Leves II R$ 2.664,58 Eletricista Leves I R$ 3.365,78 Borracheiro R$ 2.103,59 Controlador de Manutenção R$ 3.085,31 Lavador de Veículos R$ 1.865,34 Pintor/Lanterneiro R$ 2.664,58 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.865,71 Técnico Segurança do Trabalho R$ 3.131,02 Almoxarife R$ 2.806,74 Encarregado de Manutenção R$ 4.615,73 Supervisor de Operações R$ 6.851,77 Analista de Recursos Humanos R$ 4.753,35 Encarregado de Operações R$ 3.957,80 Auxiliar operacional R$ 2.579,05 Auxiliar de Operações R$ 3.441,40 Auxiliar administrativo R$ 3.085,31 Engenheiro de Segurança do Trabalho R$ 11.754,03 Médico do Trabalho R$ 18.815,18 Coordenador de Operações R$ 9.368,33 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Informamos que os valores correspondentes ao reajuste salarial referentes aos meses de maio e junho de 2026 serão pagos em forma de abono salarial. O abono previsto nesta cláusula será pago em parcela única na folha de pagamento do mês de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono salarial mencionado nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Aos Empregados admitidos para exercer função idêntica à de outro Empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente, exceto por motivo de dispensa por justa causa.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.