Acordo Coletivo

Registro MTE PA000770/2026 · Solicitação MR054988/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 4,18% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS/AS RURAIS , com abrangência territorial em Moju/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS/AS RURAIS , com abrangência territorial em Moju/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E REAJUSTES SALARIAL

Nenhum empregado abrangido por este acordo poderá receber salário mensal inferior a R$1.621,00 (Um Seiscentos e Vinte e Um Reais) por uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou tarefa correspondente. §1º . O Piso Salarial (salário mínimo) será considerado como base de cálculo para pagamento, bem como as produções. §2º . Nenhum trabalhador rural, que pertence à categoria profissional abrangida, poderá ser admitido e/ou continuar trabalhando com salário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula. O Valor do reajuste ficará somente para os funcionários que tem salário acima de (R$ 1.621,00) na categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será de 4,18% (quatro, dezoito por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30.04.2026. §4º . Fica estabelecido que o pagamento do salário atualizado será realizado até quinto dia útil do mês subsequente. §5º . O pagamento do salário retroativo será realizado no mês subsequente ao lançamento do reajuste da porcentagem.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O EMPREGADOR fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento, comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas que cresçam ou onerem a remuneração inclusive o valor de FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - PRODUÇAO

A produção de cada trabalhador não poderá ser limitada, desde que garantida a qualidade estabelecida previamente ressalvadas a ocorrência de força maior. Parágrafo Primeiro: A Ficha Individual de Controle de Produção, que poderá ser emitida em papel contínuo impresso, será destinada ao registro diário da atividade do colaborador. Em cada dia de trabalho, deverão ser anotadas a data e a quantidade efetivamente produzida. Ao final do preenchimento de cada linha correspondente ao dia, o colaborador deverá confirmar os dados lançados mediante sua assinatura, validando a exatidão das informações registradas. Parágrafo Segundo: Toda produção é aplicada ao dia efetivamente trabalhado, e nos casos de faltas devidamente justificadas, o empregado receberá somente o valor calculado sobre o salário-mínimo. Parágrafo Terceiro: O pagamento da remuneração dos trabalhadores abrangidos por este instrumento será composto por duas parcelas: a) Salário Diário Fixo – correspondente ao valor de R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos), devidamente registrado em carteira; b) Produção Variável – apurada diariamente com base na quantidade de toneladas colhidas pelo trabalhador, multiplicada pelo valor da tabela de preço da tonelada vigente no respectivo dia. Do resultado obtido será subtraído o valor do salário diário fixo previsto na alínea “a”, sendo o saldo remanescente considerado como valor de produção do dia. Exemplo prático: se em determinado dia o trabalhador colher 2,8 toneladas e o valor da tabela for de R$ 35,00 por tonelada, a produção corresponderá a R$ 98,00 (2,8 x 35,00). Desse montante, subtrai-se o valor do salário diário fixo (R$ 50,60), restando R$ 47,40 a título de produção variável. Dessa forma, a remuneração final do trabalhador corresponderá à soma do salário fixo diário com a produção variável apurada, assegurando a garantia mínima do salário da carteira, ainda que não haja saldo de produção no dia.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ITINERANCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (JORNADA ESPANHOLA )
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PAUSA PARA DESCANSO TRABALHADOR RURAL PALMAR QUE DESENVOLVEM …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL - VIGIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.