Acordo Coletivo

Registro MTE PA000767/2026 · Solicitação MR055080/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigência encerrada 85 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado da CONTINENTAL poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.775,80 (Hum Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Oitenta Centavos) , a partir de 1º de OUTUBRO de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional obedecerão às seguintes regras: 1) REAJUSTE SALARIAL - A CONTINENTAL reajustará em 1º de OUTUBRO de 2025 , os salários de seus empregados em 5,10% (Cinco virgula dez por Cento), sobre os salários vigentes em 30 de SETEMBRO de 2025 . 2) DIFERENÇAS DE SALÁRIOS - A CONTINENTAL se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, correspondentes ao mês de NOVEMBRO/2025 atualizados em 5,10% (Cinco virgula dez por Cento), em cumprimento ao item 1) da CLÁUSULA QUARTA , do presente acordo coletivo, assim como o pagamento das diferenças salariais, e as demais diferenças econômicas no que couber, com as devidas repercussões consectárias, referente ao mês de OUTUBRO de 2025 até o 30 dia do mês de NOVEMBRO de 2025. 3) ABONO SALARIAL - A CONTINENTAL concederá as suas expensas até o 12º dia útil do mês de DEZEMBRO de 2025 , a todos os seus empregados em caráter excepcional , único e exclusivamente através do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. Em razão do atual quadro recessivo da economia nacional que se reflete nos negócios da CONTINENTAL , um abono excepcional indenizatório único correspondente a R$ 100,00 (Cem Reais), a cada empregado, da CONTINENTAL , sem qualquer possibilidade de nova concessão quando da negociação do próximo Acordo Coletivo de Trabalho ( 2026/2027 ). Reconhecendo expressamente o SIMETAL-PARAUAPEBAS que a presente condição é transitória e que será objeto de exclusão quando da negociação do instrumento coletivo 2026/2027 , se ajustando o expresso afastamento do teor da Súmula nº 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por consenso das partes acordantes. PARÁGRAFO ÚNICO - O Abono Salarial previsto nesta cláusula, por sua excepcionalidade não habitualidade em decorrência do caráter negociado entre as partes, não sofrerá incidência sobre qualquer parcela de natureza trabalhista e previdenciária enfim, por se tratar de parcela concedida em razão de participação em resultados, advindos da negociação que resultou neste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES

Dentro do horário de trabalho a CONTINENTAL efetuará, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, os empregados receberão um contracheque, discriminando, além do salário profissional, os adicionais, benefícios e descontos efetuados, e quando for o caso, a participação nos lucros ou resultados. PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente, terão seus salários pagos por ordem de pagamento bancário em espécie ou através de cheque nominal.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MEDICAMENTOS CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA NONA - NECESSIDADE IMPERIOSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO / SEMANA INGLESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.