Acordo Coletivo
Registro MTE MT000348/2026 · Solicitação MR042186/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, incluindo construção de estradas de rodagem, ferrovias, obras de pavimentação e terraplanagem em geral , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, incluindo construção de estradas de rodagem, ferrovias, obras de pavimentação e terraplanagem em geral , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL
As Partes declaram que desde de 1º de janeiro de 2026, os salários foram reajustados conforme percentual definido em CCT para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e correspondem atualmente a: SERVENTE/AJUDANTE: R$ 1.916,90 / POR MÊS MEIO OFICIAL: R$ 2.345,78 / POR MÊS OFICIAL: R$ 2.842,71 / POR MÊS MOTORISTA: R$ 3.083,54 / POR MÊS OPERADOR MP: R$ 3.083,54 / POR MÊS OPERADOR MANTENEDOR EGP: R$ 3.083,54 / POR MÊS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Na data-base, os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados mediante negociação, utilizando como referência o percentual da CCT desde a data da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Pelicano se obriga a efetuar o pagamento mensal dos salários dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo primeiro. A PELICANO CONSTRUÇÕES S.A disponibilizará aos seus empregados, mensalmente, contracheques em meio eletrônico, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Empregado, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS que deverá ser recolhido na CEF mensalmente. Parágrafo segundo. Fica estabelecida uma multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE, além de correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado na forma do caput desta cláusula.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA E ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR - HORAS “IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO FORA DO DOMICÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA, INTERVALO INTRAJORNADA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.