Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000347/2026 · Solicitação MR046094/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de serrarias, carpintarias, esquadrias, beneficiamentos de madeira, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras, prestadoras de serviços e extrativa de madeira, e fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais , com abrangência territorial em Cláudia/MT, Itaúba/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT e União do Sul/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de serrarias, carpintarias, esquadrias, beneficiamentos de madeira, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras, prestadoras de serviços e extrativa de madeira, e fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais , com abrangência territorial em Cláudia/MT, Itaúba/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT e União do Sul/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído, a partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais para todos os trabalhadores da indústria madeireira dos municípios de Sinop, Cláudia, Itaúba, Santa Carmem, União do Sul, com as seguintes classificações e valores: AUX. PRODUÇÃO I NÍVEL 01 = R$ 1.809,37 AUX. PRODUÇÃO II NÍVEL 02 = R$ 1.940,98 OP.DE MÁQUINAS NÍVEL 03 = R$ 2.064,03 TRAB. DA ADM. NÍVEL 04 = R$ 2.140,00 Parágrafo Segundo . O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de maio de 2026 à 30 de abril de 2027. Classificação: AUXILIARES DE PRODUÇÃO I - NIVEL 01 Serventes, zeladores, gradeadores de madeiras, classificadores de lâminas e madeiras emgeral, contínuos, empilhadores de madeiras, carregadores, embaladores, auxiliar de colagem de lâminas, alimentadores de secadores de lâminas e madeiras serradas, alimentadores de plainas, descascadores de toras e outros trabalhadores braçais com pouca ou nenhuma experiência não classificados sob outra epígrafe. AUXILIARES DE PRODUÇÃO II - NÍVEL 02 Auxiliares em geral, trabalhadores que prestam serviços de auxílio diretamente aos operadores qualificados: Aux. de Bitoleiros, Aux. de talheiros, pé-de-torno, auxiliar de circuleiro, auxiliar de guilhotina, auxiliar de torno laminador, auxiliar de plaina, auxiliares de afiadores de facas para torno laminador e serras em geral, auxiliar de destopador, aux. de foguistas/op.de caldeiras, auxiliar de escritório, secretária, recepcionista,vigias, aux. de operador de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas. OP.DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL - NÍVEL 03 Operador de Tornos laminadores de madeiras; Op.de serras (fitas, circulares); Serradores; Circuleiros; Bitoleiros; Op.de Guilhotinas (Hidráulicas, mecânicas ou pneumáticas); Op. De máquinas de beneficiar madeiras (lixadeiras, plainas, tupias, emendadeiras e outras no acabamento de madeiras beneficiadas); Op.de Motoserras; Op. de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas; Foguistas e/ou Op.de Caldeiras; Op.de Prensas a vapor; Op.de Secadores de madeiras a vapor; Destopadores de madeiras em geral; Afiadores de facas p/ torno laminador e serras em geral; Batedor de cola; Outros operadores de máquinas e/ou equipamentos de desdobra e beneficiamento de madeiras serradas, faqueadas e/ou laminadas não classificados em qualquer outra epígrafe; Op. de Pácarregadeira, empilhadeiras, tratores de pneu e esteiras, utilizadas no transporte e movimentação de madeiras em toras e/ou serradas. TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO - NÍVEL 04 Motoristas de caminhões em geral no transporte de madeiras em toras e/ou serradas, Encarregados de setores da produção e da administração, assim como dos chefes de departamentos fiscais, recursos humanos e financeiros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão o reajuste salarial, em 01° de maio de 2026, para todos os trabalhadores que tenham 12 (doze) meses completos de trabalho até abril de 2026, ou proporcionalmente se for menor o período, o percentual de 6% (SEIS POR CENTO). Parágrafo primeiro – As empresas poderão abater as antecipações concedidas no ano de 2026, devendo aplicar as devidas diferenças para completar o reajuste de 6% (seis por cento), excetuadas as alterações decorrentes de promoção e troca de funções. Parágrafo segundo - Em razão do lapso temporal entre a vigência (data-base) e a conclusão das negociações coletivas, fica convencionado entre as partes que os valores provenientes de reajuste e piso salarial deverão ser pagos pelas empresas/empregadores ao empregado no prazo máximo de até a folha de pagamento de JULHO/2026. Parágrafo terceiro - Os trabalhadores que foram demitidos e/ou que pediram demissão após 1º de Maio de 2026, terão garantido o reajuste integral descrito no caput, por ocasião da rescisão contratual complementar.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Fica instituído a partir de 1º de maio de 2026, o Prêmio Assiduidade correspondente ao valor mínimo de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) mensais, que poderá ser pago em espécie ou através de vale alimentação, vale supermercado, ticket alimentação ou cartão alimentação; Parágrafo primeiro - O prêmio referido nesta clausula, será pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência Social, de licença remunerada ou não remunerada, ou ainda em atestado médico. Os trabalhadores em férias receberão o benefício proporcionalmente aos dias trabalhados no mês. Parágrafo segundo - Convencionam as partes que a parcela ora instituída, prevista no caput desta cláusula, possui natureza indenizatória, haja vista condicionada efetivamente às circunstâncias previstas no Parágrafo primeiro, não refletindo em quaisquer outras verbas ou parcelas a serem pagas aos empregados. Parágrafo terceiro - Convencionam as partes que as empresas que praticam valor à maior, manterão o referido valor. Parágrafo quarto - O empregado em cumprimento do aviso prévio, que não faltar até o seu término, terá garantido na integralidade o referido prêmio. Parágrafo quinto – Fica autorizado a empresa a conceder assiduidade mesmo em caso de apresentação de atestado médico, ou falta, caso a empresa considere plausivel a justificativa apresentada por parte do empregado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 27ª, DA CCT VIGENTE, COM A NOVA REDAÇÃO: DAS C…
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.