Convenção Coletiva
Registro MTE MS000360/2026 · Solicitação MR040955/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 01º de março de 2026, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais, para carga horária de 220 horas: Piso Salarial 01/03/2026 Auxiliar de serviços Gerais R$ 1.621,00 Auxiliar de escritório R$ 1.709,00 Servente e vigia R$ 1.709,00 Meio Oficial R$ 1.853,00 Oficial R$ 2.289,00 Apontador R$ 2.245,00 Motorista R$ 2.289,00 Jardineiro R$ 2.289,00 Operador de Roçadeira R$ 2.289,00 Operador de Betoneira R$ 2.289,00 Almoxarife R$ 2.358,00 Encarregado de obra e Depto. Pessoal R$ 2.634,00 Mestre de Obra R$ 3.526,00 Parágrafo Primeiro : As funções não previstas no quadro acima e os trabalhadores que recebem salários acima do piso, terão o reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), incidente sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo : As diferenças decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (desde o mês de março de 2026) poderão ser pagas em até três parcelas, sendo o mês de março/2026 pago na folha de agosto/2026, o mês de abril e maio/2026 pago na folha do mês de setembro de 2026, e os meses de junho e julho /2026 pago na folha de outubro2026. Ficando a critério da empresa o pagamento do retroativo em parcela única. Parágrafo Terceiro: Fica instituída a função de Meio-Oficial, sendo este o empregado que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, produtividade e o desembaraço do profissional (Oficial),executando os serviços sob orientação ou supervisão deste ou ainda do mestre de obra. Parágrafo Quarto: Os empregados em fase de aprendizado na função de Meio-Oficial poderão ser ou não ser classificados, após 60 (sessenta) dias de trabalho. Parágrafo Quinto : Serão descontadas as antecipações ou aumentos salariais espontâneos, concedidos após o reajuste salarial de 1º de março de 2025. Parágrafo Sexto : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção ou equiparação salarial. Parágrafo Sétimo : Ao MENOR APRENDIZ, independentemente do setor, fica garantida a percepção do salário hora cujo montante final será variável conforme a carga horária pactuada, na proporção das horas trabalhadas, no seguinte valor: R$ 11,00 (onze reais). Parágrafo Oitavo : Os valores acima descritos referem-se ao piso salarial mínimo da categoria. As empresas podem, a seu critério, praticar valores acima do estabelecido
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal, com vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, conforme artigo 459 da CLT. A empresa poderá conceder mensalmente, a pedido do empregado, um adiantamento salarial correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, o qual será pago até o vigésimo dia de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento salarial dos empregados analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas. Parágrafo Único: As empresas que optarem em fazer o pagamento via depósito bancário ficarão dispensadas da exigência prevista no caput desta cláusula, desde que o salário seja creditado na conta-corrente de titularidade do empregado.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM ANDAIME SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.