Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR042790/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivos urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de microônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Figueirão/MS, Paraíso das Águas/MS e Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivos urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de microônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Figueirão/MS, Paraíso das Águas/MS e Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 fica assegurado para todos os trabalhadores representadas pelos sindicatos estipulantes, um reajuste salarial no percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários praticados em Abril/2026. Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores que exercem a função de MOTORISTA, os novos pisos salariais serão definidos conformetabela abaixo. UNIDADE PISO SALARAL MOTORISTA CHAPADÃO DO CÉU – CHAPADÃO DO SUL – COSTA RICA - PARANAÍBA R$ 2.197,76 (dois mil, cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). Parágrafo Segundo –Para novas operações o piso salarial dos motoristas será definido conforme o piso praticado pelo sindicato da região em operações já existentes. Parágrafo Terceiro -Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediantecondição expressa de não compensação. Parágrafo Quarta: A diferença salarial decorrente do reajuste ora pactuado, relativa à competência de maio e junho de 2026 serão pagos até o 5º dia útil do mês de Julho/2026 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporaçãoà remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária. Parágrafo Quinto - O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que o reajuste para esta função será de livre negociação entre empresa e empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS POR CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante averbação em folha de pagamento e apresentação pela Entidade Laboral, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênio de empréstimo consignado em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente pelos trabalhadores, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando os limites da Lein. 10.820 de 2003, repassando estas importâncias à financeira responsável pelo crédito e conveniada, até o dia 10 de cada mês; Parágrafo Primeiro: As relações para efetivar os descontos deverão ser encaminhadas ao empregador até o dia 20 (vinte) de cada mês.Estas relações poderão ser encaminhadas, por meio físico e/ou eletrônico, com os dados dos associados que eventualmente tomaram empréstimos/financiamentos juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com oempregado contratante. Parágrafo Segundo: Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados os descontos salariais de Empréstimos Consignados em folha de pagamento. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário temporário, com suspensão do pagamentode sua remuneração, ou mesmo na hipótese de suspensão ou interrupção da consignação em folha junto ao Empregador, a financeiradeverá ser informada sobre a ocorrência imediatamente após o conhecimento do afastamento. Parágrafo Quarto: Na ocorrência de rescisão do contrato do trabalho do empregado, o empregador é autorizado por Lei a realizar odesconto de até 30% (trinta por cento) sobre as verbas rescisórias, para amortização total ou parcial do saldo devedor líquido da Cédulade Crédito Bancário, o qual deverá ser repassado à financeira em até 10 dias após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato Trabalho. Parágrafo Quinto: A financeira ao recepcionar o repasse referente à retenção das verbas rescisórias deduzirá o valor do saldo devedor doempréstimo/financiamento, quando houver, na ordem inversa das prestações em aberto remanescente. Parágrafo Sexto: Quando houver somente amortização parcial do saldo devedor quando da rescisão do contrato de trabalho, definem aspartes que o saldo remanescente será cobrado exclusivamente do empregado que foi desligado da empresa na forma que foi estipuladocom o mesmo em contrato particular, isentando toda e qualquer responsabilidade do empregador que cumpriu com o repasse dos valoresdevidamente descontados do empregado. Parágrafo Sétimo: Apenas estão autorizadas a usufruir desta cláusula percebendo os valores consignados em folha, as financeiras conveniadas e autorizadas pelos Sindicatos Laborais. Parágrafo Oitavo: As empresas se obrigam a observarem o grau de endividamento do empregado, antes da consolidação do limite do empréstimo consignado, referente a parcela mensal que será comprometida.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS
A empresa disponibilizará mensalmente e sem qualquer ônus para os trabalhadores, a importância equivalente a 1% (um por cento)calculado sobre o salário base de cada empregado, inclusive, sobre o 13º salário, que será revertida diretamente em benefício daassistência social aos empregados, através de convênios selecionados escolhidos pelo Sindicato Laboral tais como salão de cabeleireiroe custeio de 50% da renovação da CNH dos trabalhadores motoristas associados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JOVEM APRENDIZ E PCD – QUOTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA DO ÔNIBUS NA RESIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARROS TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TEMPO DE EVENTUAL AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS – APLICAÇÃO DE BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.