Acordo Coletivo
Registro MTE MG003135/2026 · Solicitação MR053575/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria da alimentação, os trabalhadores empregados assalariados em geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria da alimentação, os trabalhadores empregados assalariados em geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA E PISO SALARIAL
FUNÇÃO PISO SALÁRIAL Motorista Rodo Trem R$ 2.488,10 Motorista Geral R$ 2.040,64 Serviços Gerais R$ 1.785,78 Auxiliar Administrativo R$ 1.785,78 Controlador de Frota R$ 1.841,49 Mecânico R$ 2.022,30 Assistente de Frota R$ 2.406,54 Embarcador I R$ 1.907,45 Embarcador II R$ 2.022,41 Soldador R$ 2.363,34 Assistente Recurso Humanos R$ 2.695,95 Assistente Operacional R$ 2.012,97 Assistente Financeiro R$ 2.022,30 Lubrificador R$ 1.839,93 Operador de Logística R$ 1.907,09 Eletricista R$ 2.022,88 Motorista Truck R$ 2.442,75 Coordenador de Logística R$ 3.336,48 Coordenador de Frota R$ 2.831,22 Coordenador Operacional R$ 2.831,22 Coordenador Financeiro R$ 2.831,22 Coordenador Manutenção R$ 2.831,22 Coordenador Administrativo R$ 2.831,22 Coordenar Comercia R$ 2.831,22 Supervisor Operacional R$ 3.336,48 Gerente Comercial R$ 3.336,48
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026, os pisos salariais de todos assistidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, será reajustado no percentual de 5,0% (cinco por cento), sobre os salários praticados até 31/03/2026, tendo como piso salarial o valor de R$ 1.785,78 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO/PREMIAÇÃO/GRATIFICAÇÃO
A empresa atribuirá aos empregados, uma premiação que passará a ser paga, visualizada no corpo do recibo mensal como forma de ABONO, PREMIAÇÃO ou GRATIFICAÇÃO, por desempenho e metas pré-assinaladas pelo empresa. Segue no mesmo corpo as tabelas com as seguintes propostas e metas a serem atingidas para cada função, ressaltando que as metas citadas serão pagas como forma de abonar, premiar, gratificar, afim de motivar a equipe a ter excelência na execução de suas tarefas, assim obtendo bons desempenhos e atendendo normas e requisitos técnicos, práticos e teóricos, atentos a legislação trabalhista respeitando as leis vigentes a cada atividade e função. A mesma paga não se integra ao corpo salarial, para quaisquer fins atribuídos incindíveis na base de cálculos do FGTS, INSS e IRRF. Sendo assim verbas rescisórias livres de encargos sociais e federais e nem incorporará como fins rescisórios no final do contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO:A Lei 8.212/91, por sua vez, sofreu alteração no seu artigo 28, § 8º, “a” e § 9º, “z”, com a previsão expressa de que não integram o salário de contribuição, os valores pagos a título de prêmios e abonos. A alteração da norma de incidência das contribuições previdenciárias traz maior segurança, já que apesar dos §§ 2º, 4º e 22 do artigo 457 da CLT determinarem que os prêmios e abonos não integram a remuneração para fins previdenciários, afasta-se a possibilidade de se arguir que, por ser matéria tratada por norma específica, a alteração da legislação trabalhista não produziria efeito no que se refere ao custeio previdenciário. PARÁGRAFO SEGUNDO:Caso os empregados se envolvam em desordens, brigas, agressões físicas, que venham a depredar os equipamentos, móveis, roupas, eletrônicos, instalação predial, elétrica ou hidráulica, desde que comprovada sua culpa, terá responsabilidade por indenizar o empregador por outro bem de situação original, ou mesmo seu valor em dinheiro que poderá por sua vez ser descontado na premiação, abono ou gratificação.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA AVISO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.