Acordo Coletivo
Registro MTE MG003134/2026 · Solicitação MR054680/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO PARA MOTORISTA.
3) DO PISO DO MOTORISTA DE FRETAMENTO. 3.1) A partir de primeiro de julho de 2026, o piso do motorista de fretamento passa a ser de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), para uma jornada de 220 horas mensais. 3.2) A partir de primeiro de outubro de 2026, o piso do motorista de fretamento passa a ser de R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais), para uma jornada de 220 horas mensais. 3.3) A partir de primeiro de dezembro de 2026, o piso do motorista de fretamento passa a ser de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para uma jornada de 220 horas mensais. 3.4) Considerando a data da assinatura deste instrumento normativo foi depois do dia 27 de julho/2026, será pago um abono de 12% (doze por cento), calculado sobre o piso do motorista vigente em 30 de abril de 2026, em duas parcelas, sendo 6% (seis por cento), juntamente com o salário do mês de julho e o restante 6% (seis por cento), será pago junto com o salário do mês de agosto de 2026, título de abono salarial que terá natureza indenizatória, ficando esclarecido esta clausula não se acumula com a clausula 2.3.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
2.1) A partir de 1º de julho de 2026, os salários dos empregados representados pelo sindicato signatário deste instrumento normativo, com exceção dos motoristas que será aplicado o piso normativo, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5,00% (cinco por cento), sobre o salário praticado em 30/04/2026, até o teto limite de R$ 3.500,00,00(três mil e quinhentos reais), por mês. 2.2) Os salários acima do valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), será integrada a parcela fixa de R$ 175,00(cento setenta e cinco reais), a partir de primeiro de julho de 2026. 2.3) Considerando que a data da assinatura deste instrumento normativo foi depois do dia 27 de julho de 2026, fica assegurado um abono salarial de natureza indenizatória no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário de abril de 2026, que será pago em 2 (duas) parcelas iguais, com o primeiro pagamento juntamente com o salário de competência de julho de 2026, e o segundo pagamento juntamente com o salário de agosto de 2026. 2.4) Para quem recebe a acima do teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será dois abonos no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), cada um, a ser pago um junto com o salário de julho/2026 e outro junto com o salário de agosto de 2026, sendo ambos de natureza indenizatória. 2.5) Em cumprimento ao disposto no artigo 10 e 13, § 2º da 10.192/2001, fica quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor referente a negociação a compreendida entre partir de primeiro de maio de 2025 a trinta de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO - VALE
O empregado que solicitar por escrito ao departamento pessoal da empresa, até o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% do salário nominal, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RESIDUOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO INDENIZATORIA ASSIDUIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.