Acordo Coletivo

Registro MTE MG003133/2026 · Solicitação MR056703/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na indústria da alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Iliofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na indústria da alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Iliofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PISO

As partes convencionam que o piso salarial será de R$ 1.782,00 (um mil setecentos e oitenta e dois reais) por mês, já as demais funções conforme abaixo relacionadas: Seq. Função Piso Salarial 1 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.782,00 2 ELETRICISTA AUTOMOTIVO R$ 2.100,00 3 MECÂNICO R$ 2.100,00 4 MOTORISTA CANAVIEIRO R$ 3.242,00 5 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.782,00 6 SOLDADOR R$ 2.100,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, através de ordem de pagamento bancária, durante jornada de trabalho. Parágrafo único: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que possa receber seu ganho, sendo esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empregadora fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamentos (recibos de pagamentos), identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do depósito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO/PREMIAÇÃO/GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA, INTERJORNADA E FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, INTERVALOS E TURNOS DE REVEZAMENTO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.