Acordo Coletivo
Registro MTE MG003132/2026 · Solicitação MR056723/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na indústria da alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na indústria da alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes convencionam que o piso salarial será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês, ou seja, R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos) por dia quando não for possível mensurar por produção/empreitada, seja por ocorrência de chuvas ou outras causas que impossibilitem o trabalho, já as demais funções conforme abaixo relacionadas: Função Piso Salarial Auxiliar de Escritório R$ 1.600,00 Fiscal de Turma R$ 1.950,00 Motorista de Caminhão R$ 2.100,00 Motorista de Ônibus R$ 1.860,00 Motorista de Rodotrem R$ 2.500,00 Trabalhador Rural R$ 1.600,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito de forma mensal e até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A Empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Para cálculo das horas extras será adotado o divisor de 220 horas mensais. Parágrafo Segundo: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos Empregados para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro: As partes se ajustam, conforme previsto no Artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo Empregado com a Empresa, quando da admissão e/ou durante a vigência do seu contrato de trabalho. Parágrafo Quarto: Fica autorizada a execução de 02 (duas) horas extras/dia, podendo, excepcionalmente, nos termos do artigo 235-c, da CLT, alterado pela lei 13.103/2015, e de acordo com a necessidade da empresa, ser acrescida de mais 2 (duas) horas extras/dia, desde que respeitando o descanso semanal e demais intervalos legais ali previsto. Mencionadas horas extraordinárias somente poderão ser executadas com prévia autorização da gerência de transportes, sob assinaturas e carimbo no diário de bordo.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO AO EMPREGADOR - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO AO EMPREGADOR - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DO BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.