Convenção Coletiva
Registro MTE MG003129/2026 · Solicitação MR055197/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora. Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, nos municípios de Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bicas, Bom Jardim de Minas, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins e Ubá , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Juiz de Fora/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Des
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora. Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, nos municípios de Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bicas, Bom Jardim de Minas, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins e Ubá , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Juiz de Fora/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG e Ubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2026 será de R$3.609,45 (três mil, seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos); B ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2026 será de R$1.850,48 (um mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos); C) A diferença salarial do mês de março e abril, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2026; D) Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais; E) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial;
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:
A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 4% (quatro por cento), sobre o salário de fevereiro de 2026, para aqueles que recebem salário até R$6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado, com vigência a partir de 01.03.2026. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B) A diferença salarial do mês de março e abril será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2026; C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
CLÁUSULA QUINTA - VALES:
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor em algarismo e procedência, sob pena de não serem considerados válidos.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO – COMPENSAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE:
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.