Acordo Coletivo
Registro MTE MG003128/2026 · Solicitação MR054147/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos, de Trabalho Temporário, de Mão de Obra Especializada e não Especializada, de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos, de Trabalho Temporário, de Mão de Obra Especializada e não Especializada, de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Com o objetivo de manter os contratos de trabalho dos colaboradores que prestam serviços em tomadores que irão suspender os contratos de prestação de serviços no período de dezembro, acordam a partes pela possibilidade de antecipação das férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo, pelo prazo de até 30 dias. Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias, sendo inaplicável o art. 135 da CLT. Parágrafo segundo : Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, decorrente de ação única e exclusiva do tomador de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido à empresa o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador. Parágrafo terceiro : Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT. Parágrafo quarto : Fica acordado que os colaboradores que tiverem seus períodos de férias antecipados em razão do presente acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do término do gozo das férias antecipadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.