Acordo Coletivo

Registro MTE SP007316/2026 · Solicitação MR041966/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
24/04/2026 a 23/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de abril de 2026 a 23 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FERIADOS

Sendo a jornada de trabalho cumprida no todo ou em parte em feriados, as horas serão pagas proporcionalmente ao período laborado no feriado com o adicional de 100% (cem por cento), de acordo com a cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

A Empresa implantará para seus empregados O Regime de Turno de revezamento 12x36, sendo de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitado o limite de 180 horas mensais efetivamente trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - INTRAJORNADA

§ 1º - REFEIÇÃO. O intervalo destinado à refeição e descanso será de no mínimo de 1 uma hora, além de 15 minutos de café que serão computados na jornada de trabalho. a) A empresa deverá fornecer o café da manhã para trabalhadores em escala 12x36, ? café da manhã deverá ser disponibilizado diariamente em horário compatível com o início da jornada de trabalho dos empregados. b) A qualidade e Variedade do café da manhã deverá incluir uma variedade de itens que atendam às necessidades nutricionais básicas dos empregados, tais como: b1) Bebidas quentes (café, leite, chá), b2) Pães Variados; b3) Manteiga ou Frios; c) Local de Distribuição do café da manhã será servido em local apropriado, limpo e arejado, dentro das dependências da empresa ou em espaço especialmente destinado para tal fim. d) Alterações e Ajustes quaisquer alterações no cardápio ou horário de fornecimento deverão ser previamente acordadas entre a empresa e os representantes dos empregados. e) A empresa é responsável por garantir a qualidade e a higiene dos alimentos fornecidos, bem como por assegurar que o café da manhã esteja disponível a todos os empregados que iniciam sua jornada de trabalho na escala 12x36. f) Essa cláusula busca assegurar que os trabalhadores tenham acesso a uma refeição adequada no início de suas jornadas, contribuindo para o seu bem-estar produtividade. g) a refeição intrajornada (Almoço ou janta) fica estabelecido de acordo com convenção coletivo de trabalho. § 2º- Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador nos termos da clausula 2ª, deverá ser pago nos moldes do § 4º do artigo 71 da CLT, com o adicional de 60% previsto na clausula, 10ª da C??.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR INFRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.