Acordo Coletivo

Registro MTE SP007315/2026 · Solicitação MR038941/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

O piso salarial da categoria à partir de 01/04/2.026 é de R$ 1.876,16 por mês, R$ 62,5386 por dia e R$ 8,5280 por hora, obedecendo-se o salário mínimo estadual no período de vigência deste acordo coletivo, caso maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos motoristas em geral, tratoristas e operadores de máquinas o salário fixado à partir de 01/04/2.026 é de R$ 2.186,30 por mês, R$ 72,8766 por dia e R$ 9,9377 por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos operadores de motossera o salário fixado à partir de 01/04/2.026 é de R$ 2.157,57 por mês, R$ 71,9190 por dia e R$ 9,8071 por hora. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que recebem salários superiores ao piso constante no caput, e cujas funções também não se encontram declinados nos parágrafos anteriores, será concedido um reajuste salarial no percentual de 4% sobre os salários vigentes em 31/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados através de crédito em conta bancária ou em cheque nominal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DE SACOLA PARA COLHEITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.