Acordo Coletivo
Registro MTE MG002965/2026 · Solicitação MR035926/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de : carnes e derivados, frigoríficos, açougue, produtos alimentares congelados, supercongelados , sorvetes, concentrados e liofilizados, cerveja e bebidas em geral, águas minerais, doces e conservas, sucos, beneficiadoras de produtos alimentícios , moageiras de trigos, rações balanceadas, torrefação e moagem de café , laticínios, cacau e balas, frios, panificação, padarias, confeitarias, doceiras de supermercado e cozinha industrial , com abrangência territorial em Extrema/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de : carnes e derivados, frigoríficos, açougue, produtos alimentares congelados, supercongelados , sorvetes, concentrados e liofilizados, cerveja e bebidas em geral, águas minerais, doces e conservas, sucos, beneficiadoras de produtos alimentícios , moageiras de trigos, rações balanceadas, torrefação e moagem de café , laticínios, cacau e balas, frios, panificação, padarias, confeitarias, doceiras de supermercado e cozinha industrial , com abrangência territorial em Extrema/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Tendo em vista a existência de política própria de reajuste salarial por avaliação individual de mérito, as partes acordantes reconhecem e declaram não ser aplicável, aos empregados da SEGUNDA ACORDANTE com cargos denominados Coordenadores e/ou com níveis de cargo equivalentes, e com cargos de hierarquia superior aos cargos denominados Coordenadores e/ou com níveis de cargo equivalentes, a Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho relativo à data-base 2026-2027, celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Região, e demais Sindicatos acordantes e a Segunda Acordante, em maio de 2026. Parágrafo Único : Durante a vigência desse acordo coletivo, que irá até 30 de abril de 2027, o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 2.004,50 (dois mil e quatro reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados e abono salarial. Parágrafo Primeiro - As empresas que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no caput ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. Parágrafo Segundo - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no caput.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês vencido. Parágrafo Primeiro - Quando o 1º (primeiro) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o dia útil antecessor. Parágrafo Segundo - As empresas concederão aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. Parágrafo Terceiro - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. Parágrafo Quarto - O não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias; 0,50 (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS - MULTA
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALA PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALA PARA TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.