Convenção Coletiva

Registro MTE CE001423/2026 · Solicitação MR058174/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 3,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, dos Odontologistas , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, dos Odontologistas , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2026 , o piso salarial dos cirurgiões-dentistas será reajustado em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), equivalente ao INPC do período, passando a corresponder ao valor de R$ 4.287,63 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) mensais, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, tomando-se por base o salário vigente em abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Os cirurgiões-dentistas abrangidos por esta Convenção não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria de 4.287,63 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) por mês, exceto se prestarem serviços em jornada inferior a 20h semanais, oportunidade em que o pagamento poderá ser realizado proporcionalmente às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: É permitida a contratação de profissionais abrangidos por esta CCT para uma jornada semanal superior a 20h, ou em regime de plantões, devendo, nestes casos, ser garantido o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, calculado a partir do piso salarial, através de contrato escrito e firmado entre o cirurgião - dentista e o empregador. Parágrafo Terceiro: É assegurada jornada de 20 (vinte) horas semanais aos CIRURGIÕES-DENTISTAS, funcionários do Sistema Prisional do Estado do Ceará, ressalte-se que esta cláusula se refere a empregados que trabalham no sistema público. Parágrafo Quarto: O salário mínimo do cirurgião-dentista deve ser calculado na proporção das horas contratadas utilizando como base o piso salarial previsto no parágrafo primeiro, por exemplo: Jornada de 24 horas semanais: corresponde a R$ 5.145,15 Jornada de 30 horas semanais: corresponde a R$ 6.431,43 Jornada de 36 horas semanais: corresponde a R$ 7.717,73 Jornada de 40 horas semanais: corresponde a R$ 8.575,24 Jornada de 44 horas semanais: corresponde a R$ 9.432,78 Parágrafo Quinto: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto deverão ser pagas, a título de ABONO , no evento INDENIZAÇÃO , em 02 (duas) parcelas , nos meses subsequente ao registro da convenção, sem incidência de encargos sociais. As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2026 deverão pagar, apenas, eventual diferença em relação ao piso ora ajustado.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2026 , os salários vigentes acima do piso e até, duas vezes o teto do INSS, R$ 16.951,10 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos) serão corrigidos pelo índice acordado de 3,5% (três e meio por cento), índice referente ao INPC da data base, aplicados sobre os salários referentes a 30 de abril de 2026 deduzindo os reajustes automáticos e espontâneos já realizados no presente ano que tenham sido concedidos sob a rubrica específica de "antecipação de reajuste salarial", e não qualquer aumento de vencimento. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 deverão ser pagas aos trabalhadores que recebem acima do piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção, como ABONO , no evento INDENIZAÇÃO , sem encargos sociais, equivalente a 3,50% (três vírgula cinquenta por cento ) por mês, aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2026, em (02) duas parcelas, a ser pago nas folhas de pagamentos dos meses seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos salarias decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. Parágrafo Quarto: As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2026 deverão pagar, apenas, eventual diferença em relação ao piso ora ajustado.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo o sábado considerado como dia útil. Parágrafo Primeiro: Aqueles que o realizarem o pagamento com cheque, deverão fazê-lo até 14:00 horas, de modo a possibilitar que a compensação na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Parágrafo Segundo: Para pagamentos realizados através de movimentações bancárias eletrônicas, considera- se o dia de sábado e dias de greve bancária como dias úteis. No entanto, caso o quinto dia do mês recaia em domingo ou feriado, o pagamento será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.