Acordo Coletivo

Registro MTE CE001422/2026 · Solicitação MR055317/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 4,15% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o Piso Salarial mensal da categoria será de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro – O Piso Salarial estabelecido nesta cláusula será aplicável exclusivamente ao ano de 2026 , produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 . Parágrafo Segundo – A diferença salarial decorrente da aplicação do novo piso deverá ser paga de forma retroativa a 1º de janeiro de 2026 , na folha de pagamento do mês de registro da presente norma coletiva, integrando o salário para todos os fins legais. Parágrafo Terceiro – Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao piso estabelecido nesta cláusula, fica assegurada a manutenção do salário mais elevado, não podendo o novo piso resultar em redução salarial. Parágrafo Quarto – As condições econômicas relativas ao Piso Salarial para o ano de 2027 serão objeto de negociação entre as partes, mediante instrumento coletivo próprio ou termo aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes dos empregados que percebem remuneração superior ao Piso Salarial estabelecido na presente norma coletiva serão reajustados em 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) , com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial previsto nesta cláusula será aplicado exclusivamente ao exercício de 2026 , produzindo efeitos financeiros e salariais retroativos a 1º de janeiro de 2026 . Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a data de implementação do reajuste , serão apuradas e pagas aos empregados em parcela única , juntamente com a folha de pagamento do mês de registro da presente norma coletiva, ou na folha imediatamente subsequente, caso não seja possível o processamento na folha do mês de registro. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula possuem natureza salarial , integrando a remuneração dos empregados para todos os fins legais e convencionais, inclusive para o cálculo das demais verbas que tenham o salário como base de incidência, quando cabível. Parágrafo Quarto – Para fins de registro e transparência da negociação coletiva, fica consignado que o percentual de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) estabelecido para o exercício de 2026 corresponde a 0,62 (zero vírgula sessenta e dois) ponto percentual inferior ao percentual de 4,77% aplicado no exercício de 2025 , devendo as partes considerar, para fins de avaliação da evolução salarial da categoria, o índice inflacionário correspondente à respectiva data-base e eventual ganho ou perda real decorrente do reajuste ora pactuado. Parágrafo Quinto – O reajuste previsto nesta cláusula constitui efetivo reajuste salarial, não se confundindo com abono indenizatório, razão pela qual as diferenças retroativas deverão ser pagas como diferenças salariais , preservando sua natureza salarial e todos os reflexos legais e convencionais pertinentes. Parágrafo Sexto – As condições econômicas relativas ao exercício de 2027 serão objeto de negociação entre as partes, mediante instrumento coletivo próprio ou termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS DE SALARIO

Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.