Acordo Coletivo

Registro MTE BA000649/2026 · Solicitação MR055318/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas nas cooperativas de crédito , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas nas cooperativas de crédito , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO PARTICIPAÇÃP NOS RESULTADOS

A cooperativa realizará o pagamento de participação nos resultados, com a interveniência do sindicato laboral, prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, negociado nos termos do Art. 2º, Inciso I, da mencionada Lei, cujas regras claras e objetivas, a fixação dos direitos substantivos da participação e as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo estão estabelecidos no Regulamento do Programa, que deverá ser registrado e homologado pela Entidade Laboral no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego em Acordo Coletivo de Trabalho específico. Parágrafo Primeiro - A concessão da participação nos resultados, aos trabalhadores associados ao Sindicato, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido a Participação nos Resultados, à cooperativa deverá cumprir a Lei 10.101 de 2000, que trata especificamente da Participação de Lucros ou Resultados, com os planos e metas, discutido e aprovado com a comissão do Sindicato Laboral, conforme a Lei 10.101 de 2000 e a portaria 002/2018 da Fenatracoop, o trabalhador não associado a entidade sindical que tenha feito a sua oposição, será descontado do empregado o percentual de 3% (três por cento) do valor que o mesmo receberá de Participação nos Resultados e recolhido à entidade sindical laboral, e, proceder os descontos dos encargos trabalhista e/ou previdenciário, e recolhendo ao fisco individualmente de cada trabalhador, que fez a carta de oposição. Tal contribuição tem como objetivo financiar as atividades e ações da coletividade na consecução de direitos da categoria adquiridos por meio da negociação coletiva, sendo o sindicato que negocia e participa compulsoriamente das negociações, firmando o instrumento normativo que valem para todos os representados, associados e não associados, os trabalhadores não associados abrangidos por esta negociação devem participar do financiamento deste processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. Parágrafo Terceiro - O colaborador no exercício dos últimos 12 (doze) meses deverá estar associado a entidade sindical, e caso for demitido sem justa causa receberá o valor proporcional ao tempo trabalhado. Parágrafo Quarto - Toda e qualquer participação nos resultados deverá respeitar a portaria 002/2018 da Fenatracoop, onde prevê que o empregado associado e a cooperativa deverão cumprir integralmente todas as cláusulas do acordo coletivo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

Melhorar o desempenho das equipes e dos profissionais, atrelando o pagamento de prêmios aos objetivos e metas da organização; Compartilhar o resultado do exercício, reconhecendo os esforços individuais e coletivos na obtenção de tal resultado; Alinhar os profissionais em relação aos objetivos da Cooperativa, desenvolvendo uma cultura de comprometimento e engajamento; Alavancar os negócios e o Resultado da cooperativa; Aumentar a participação de mercado (Market Share) das agências em suas respectivas praças; e Promover a melhoria contínua, incentivando o aprimoramento dos níveis de qualidade e produtividade de todos os empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO

Após a apuração do resultado do exercício e o atingimento dos patamares estabelecidos, o pagamento da Participação nos Resultados ocorrerá até 28/02/2027, exceto para os módulos Produtos e Gestão, que serão apurados e pagos semestralmente, conforme definido nos itens 6.2.4 e 6.2.5, respectivamente.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPANTES E BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA OITAVA - O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) DOS EMPREGADOS DO SICO…
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.