Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00524/2025 · Solicitação MR068176/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transmissão de Rádio, Televisão, Micro-Ondas, Telefonia Celular, Linhas e Equipamentos ou Peças e Filamentos de Alta Tensão, Antenas de Transmissão , para Raios, Monitores de Vídeo, Radiologistas, Inclusive os Esporádicos, Físicos, Engenheiros, Operadores de Escopias Aeroportuárias, Trabalhadores em Gamagrafia, Trabalhadores em Escopia Industrial, Trabalhadores em Fabricação de Fontes Radiológicas, Trabalhadores em Manutenção de Equipamentos Radiológicos e Afins, Trabalhadores em Medição de Nível de Radioatividade, Trabalhadores em Fábricas de Medidores de Radioatividade, Profissionais de Ensaios não Destrutivos, Trabalhadores em Minas de Materiais Radioativos, Profissionais de Proteção Radiológicas, Microscopia de Elétrons, Física de Solos, Químicos, Tecnólogos em Radiologia, Trabalhadores em Radiogenética, Trabalhadores em Radioquimica Analítica, Trabalhadores em Proteção Radioativa de Sementes e Alimentos, Entomologistas, Laboristas em Medicina Nuclear, Operadores de Reatores Nucleares, Trabalhadores em Enriquecimentos de Materiais Radioativos, quer Químicos, quer Físicos, Trabalhadores em Radiologia Industrial, Dosimetria de Rochas, Calibração de Dosímetros em Geral. Enfim, todos os Empregados em qualquer Estabelecimento que tenha emissão de Fontes Magnéticas e Ionizantes, sejam eles Privados ou Públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Medicina de Grupo, Filantrópico, Religioso, Asilar, Consultório, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autarquias e Fundações inclusive Públicas, Agricultura e Afins, face a Características de Categoria Diferenciada, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL; EXCETO a Categoria Profissional dos tecnólogos, nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida d'Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transmissão de Rádio, Televisão, Micro-Ondas, Telefonia Celular, Linhas e Equipamentos ou Peças e Filamentos de Alta Tensão, Antenas de Transmissão , para Raios, Monitores de Vídeo, Radiologistas, Inclusive os Esporádicos, Físicos, Engenheiros, Operadores de Escopias Aeroportuárias, Trabalhadores em Gamagrafia, Trabalhadores em Escopia Industrial, Trabalhadores em Fabricação de Fontes Radiológicas, Trabalhadores em Manutenção de Equipamentos Radiológicos e Afins, Trabalhadores em Medição de Nível de Radioatividade, Trabalhadores em Fábricas de Medidores de Radioatividade, Profissionais de Ensaios não Destrutivos, Trabalhadores em Minas de Materiais Radioativos, Profissionais de Proteção Radiológicas, Microscopia de Elétrons, Física de Solos, Químicos, Tecnólogos em Radiologia, Trabalhadores em Radiogenética, Trabalhadores em Radioquimica Analítica, Trabalhadores em Proteção Radioativa de Sementes e Alimentos, Entomologistas, Laboristas em Medicina Nuclear, Operadores de Reatores Nucleares, Trabalhadores em Enriquecimentos de Materiais Radioativos, quer Químicos, quer Físicos, Trabalhadores em Radiologia Industrial, Dosimetria de Rochas, Calibração de Dosímetros em Geral. Enfim, todos os Empregados em qualquer Estabelecimento que tenha emissão de Fontes Magnéticas e Ionizantes, sejam eles Privados ou Públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Medicina de Grupo, Filantrópico, Religioso, Asilar, Consultório, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autarquias e Fundações inclusive Públicas, Agricultura e Afins, face a Características de Categoria Diferenciada, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL; EXCETO a Categoria Profissional dos tecnólogos, nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida d'Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icém, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d'Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga, do Estado de São Paulo , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de setembro de 2025, o reajuste nos valores praticados em 31 de agosto de 2024 será conforme o INPC do período sendo de 6,7% (seis virgula sete por cento). Parágrafo Primeiro : O reajuste a ser concedido em 01 de setembro de 2025, incidirá sobre o salário vigente em 01 setembro de 2024, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais anteriormente concedidos pela empresa. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2025, o reajuste nos valores praticados em 31 de agosto de 2024 será da seguinte forma: 1. Controlador de Trafego R$ 1.670,31 (um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos); 2. Inspetor de Instalação R$ 1.803,93 (um mil, oitocentos e três reais e noventa e três centavos); 3. Operador R$ 1.977,14 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos); 4. Inspetor de Bagagem R$ 2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo Terceiro : O empregado admitido após a data base da Categoria, receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, que tem com o parâmetro 1/12 avos por mês, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais anteriormente concedidos pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO-PRAZO
A NUCTECH fica obrigada a efetuar o pagamento do salário aos empregados da categoria profissional até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos da Lei. Parágrafo Único: Todo profissional terá um adiantamento salarial no vigésimo dia do mês no valor de até 40% (quarenta por cento) de seu salário.
CLÁUSULA QUINTA - PLR
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá as verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento: Período de Apuração: O período de apuração do PLR – Participação os Lucros e/ou Resultados será 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas e corresponderá ao período de apuração de janeiro de 2025 até dezembro de 2025. O pagamento da 1ª parcela se dará, impreterivelmente, até o dia 06 de outubro de 2025. A 2ª parcela será paga, impreterivelmente, até o dia 06 de janeiro de 2026. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período (janeiro de 2025 a dezembro de 2025), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 10% (dez por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 10% (dez por cento), conforme for se ausentando ao trabalho; Parágrafo Único: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). c) Valor do PLR: O valor da PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados é de R$ 360,05 (trezentos e sessenta reais e cinco centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 180,02 (cento e oitenta reais e dois centavos) para cada trabalhador, conforme programação de pagamentos estabelecida no item “a”.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.