Acordo Coletivo

Registro MTE SP007313/2026 · Solicitação MR032680/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PREMIAÇÕES

MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE R$ 3.480,86 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA R$ 5.360,74 OPERADOR DE BOBCAT R$ 3.851,23 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 3.926,84 OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA R$ 3.926,84 OPERADOR DE MINI ESCAVADEIRA R$ 3.926,84 OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR R$ 3.926,84 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA R$ 4.222,38 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.380,83 Parágrafo único : A empresa pagará a título de premiação o valor de R$ 33,54 (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), por viagem realizada de segunda a sábado e de R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos) por viagem realizada aos domingos, feriados e dias de folga. Os valores pagos a título de premiação serão lançados em folha de pagamento e serão refletidos em todas as verbas salariais e rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - CORRECÃO SALARIAL

A partir de 01° de MAIO de 2026 , os salários dos empregados da EMPRESA serão reajustados de acordo com as condições abaixo pactuadas: Parágrafo Primeiro: A EMPRESA aplicará um reajuste salarial para os empregados acima definidos no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 01 de Maio de 2025. Parágrafo Segundo: A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/25 a 30/04/26, dando-se por cumprida a Lei n° 8880/94 e legislação complementar.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

A EMPRESA concederá aos seus empregados, até o dia 20 (VINTE) de cada mês, o adiantamento do salário (vale) na razão de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário recebido mensalmente.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.