Acordo Coletivo
Registro MTE SP007313/2026 · Solicitação MR032680/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PREMIAÇÕES
MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE R$ 3.480,86 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA R$ 5.360,74 OPERADOR DE BOBCAT R$ 3.851,23 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 3.926,84 OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA R$ 3.926,84 OPERADOR DE MINI ESCAVADEIRA R$ 3.926,84 OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR R$ 3.926,84 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA R$ 4.222,38 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.380,83 Parágrafo único : A empresa pagará a título de premiação o valor de R$ 33,54 (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), por viagem realizada de segunda a sábado e de R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos) por viagem realizada aos domingos, feriados e dias de folga. Os valores pagos a título de premiação serão lançados em folha de pagamento e serão refletidos em todas as verbas salariais e rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - CORRECÃO SALARIAL
A partir de 01° de MAIO de 2026 , os salários dos empregados da EMPRESA serão reajustados de acordo com as condições abaixo pactuadas: Parágrafo Primeiro: A EMPRESA aplicará um reajuste salarial para os empregados acima definidos no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 01 de Maio de 2025. Parágrafo Segundo: A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/25 a 30/04/26, dando-se por cumprida a Lei n° 8880/94 e legislação complementar.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
A EMPRESA concederá aos seus empregados, até o dia 20 (VINTE) de cada mês, o adiantamento do salário (vale) na razão de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário recebido mensalmente.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.