Acordo Coletivo
Registro MTE SP012804/2025 · Solicitação MR052442/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas empresas ou unidades de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, cooperativas de eletrificação rural, empresas terceirizadas ou interpostas que prestem serviços as empresas vinculadas a estas atividades fins, com abrangência territorial em Campinas/SP , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas empresas ou unidades de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, cooperativas de eletrificação rural, empresas terceirizadas ou interpostas que prestem serviços as empresas vinculadas a estas atividades fins, com abrangência territorial em Campinas/SP , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Serão aplicados os seguintes pisos salariais para empregados que cumprem jornadas de 8 (oito) ou 6 (seis) horas diárias: I. Auxiliar Administrativo: R$ 2.865,08 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos); II. Demais cargos: R$ 3.054,18 (três mil e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos); Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um piso salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-bases de todos os empregados, vigentes em 31 de maio de 2025, serão corrigidos com o percentual de 5,32 % (cinco virgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de junho de 2025, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL. Parágrafo único : Na hipótese de haver empregado admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajustamento salarial previsto no “caput” desta cláusula será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CPFL efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, até o dia 12 (doze) de cada mês.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.