Convenção Coletiva

Registro MTE SP012797/2025 · Solicitação MR071783/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Descalvado/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP e Santa Cruz das Palmeiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Descalvado/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP e Santa Cruz das Palmeiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo de R$ 2.158,04 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos) por mês. Parágrafo único : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/05/2024 serão reajustados em 01/05/2025 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios: a) os empregados que, em 30/04/24, percebiam salários de até R$13.081,12 (treze mil e oitenta e um reais e doze centavos) receberão o reajuste de 6,00 % (seis por cento); b) os empregados que, em 30/04/24, percebiam salários acima de R$13.081,12 (treze mil e oitenta e um reais e doze centavos) receberão valor fixo de R$784,87 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único : Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de dezembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados do reajuste e aumento previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho , todos e quaiquer a umen t os , reajustes , antecipações, abonos , espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos , sentenças normativas ou normas legais, ha v id os a partir de 01 / 05/ 2024 até 30/04 / 2025 , e x cetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial , i mplemento d e idade e tér mi no d e apre n dizagem , e da Con ve nção Coletiva de T rabalho, do período 2024/2025.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO OU VALE REFEIÇÃO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.