Acordo Coletivo
Registro MTE SP012796/2025 · Solicitação MR054912/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO – PISO SALARIAL
A partir de 1 o de maio de 2025 o piso salarial mínimo dos empregados da EMPRESA passa a ser de R$ 1.901,25 (um mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), para jornadas de 44 horas semanais, exceto àqueles que laboram nos setores de enfermagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre o piso salarial não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários que após reajustados, conforme disposto na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL”, resultem em importância inferior ao piso salarial vigente nesta cláusula, deverão a estes ser equiparados. PARÁGRAFO TERCEIRO : A EMPRESA se compromete a manter o cumprimento da Lei nº 14.434 de 04.08.2022, que instituiu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial ocorridos no período compreendido entre 1 o de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da disponibilização aos empregados, dos respectivos holerites (comprovante de pagamento), no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a EMPRESA disponibilizar o comprovante de pagamento através do “PORTAL DO COLABORADOR”.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESPAÇO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.