Acordo Coletivo
Registro MTE SP012793/2025 · Solicitação MR053641/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) E GARANTIA DE REBIMENTO MÍNIMO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ficará garantido o recebimento mínimo indicado na tabela abaixo, observado as condições previstas nos parágrafos seguintes. Os salários normativos (pisos salariais) e os recebimentos mínimos serão os seguintes a partir de 01/05/2.025: CARGOS 2024 05/2025 MOTORISTA R$ 2.802,04 R$ 2.998,18 MOTORISTA ENTREGA I R$ 2.101,54 R$ 2.248,64 AJUDANTE DE ARMAZÉM II R$ 1.997,60 R$ 2.137,43 § 1º – Para fins da composição salarial acima descrita, foi considerado o reajuste de 7% (sete por cento) em duas parcelas, nos seguintes termos: § 2º - As empresas que, durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. § 3º - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2025, exceto no caso de existir paradigma, com menos de 2 (dois) anos na função ou 4 (quatro) anos de empresa, quando o empregado fará jus a correção idêntica à percebida por ele. § 4º – Nenhum Empregado poderá ser contratado com salário inferior ao piso estabelecido para as funções acima. § 5º – O percentual de reajuste acordado será estendido a todos os Empregados da categoria profissional, considerando o salário base exclusivamente para fins de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a todos os seus Empregados que não recebem o piso da categoria conforme quadro da cláusula de salários normativos e percebem salário inferior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), reajuste total de 7% (sete por cento) §1º - A empresa que a partir de 1º/05/2024, conceder antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 1º/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. §3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa fornecerá, a menos que ocorra pedido expresso do Funcionário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.