Acordo Coletivo
Registro MTE SP007311/2026 · Solicitação MR031262/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT, , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT, , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 1.894,20 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. PARAGRAFO ÚNICO: No caso do salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o salário normativo ou piso salarial da categoria estabelecido no presente instrumento, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este, o valor que for maior para os empregados abrangidos por esse Instrumento Normativo a partir da vigência da lei que fixou o novo valor.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Pagamento da remuneração mínima, considerando as seguintes funções: COLHEDORES: Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 1.892,00 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. LÍDER DE TURMA: Salário nominal de R$ 2.003,40 (dois mil e três reais e quarenta centavos), por mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
A empresa se obriga a fornecer mensalmente, comprovantes de produção aos colhedores, os quais deverão conter o nome da empresa, do colhedor e a quantidade de caixas colhidas.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – ASS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.