Acordo Coletivo

Registro MTE SP012786/2025 · Solicitação MR054181/2025 · registrado em 24/12/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia e Meias, Estamparia, Acabamento de Confecções em Malha, Tinturaria de Tecidos, Beneficiamento de Linhas, de Não Tecidos, Fibras Artificiais e Sintéticas e Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopas, Sacarias e Encerados, Passamanarias, Rendas Tapetes e Carpetes Afins, Sendo Elas: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, Preparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Retorcedor, Maquinista de Meias, Marcerizador, Rementina, Passadeira, Retilinista, Enfestador e Conicaleira , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia e Meias, Estamparia, Acabamento de Confecções em Malha, Tinturaria de Tecidos, Beneficiamento de Linhas, de Não Tecidos, Fibras Artificiais e Sintéticas e Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopas, Sacarias e Encerados, Passamanarias, Rendas Tapetes e Carpetes Afins, Sendo Elas: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, Preparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Retorcedor, Maquinista de Meias, Marcerizador, Rementina, Passadeira, Retilinista, Enfestador e Conicaleira , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDO

Considerando que o atual Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tem atendido integralmente a sua finalidade e os trabalhadores já estão devidamente orientados e familiarizados com o sistema, bem como, há a previsão na Portaria nº 671 de 11/11/2011, artigo 97, parágrafo único, as partes optam em estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Pelo presente instrumento, consoante disposto no inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria n° 671 de 11/11/2011, artigo 97, parágrafo único, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido que a partir de 1º de setembro de 2025, a Empresa manterá, como Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto, desobrigada, portanto, da implantação do novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto – REP, implantado através da Portaria nº 1.510 de 21 de agosto de 2009. § 1º - Ficará sob responsabilidade da Empresa, garantir, sob pena de nulidade que o sistema alternativo adotado, não admita: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV. A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 2º - O sistema alternativo que trata o caput da presente cláusula deverá: I. Estar disponível no local de trabalho; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGENCIAS

Na hipótese de ocorrerem divergências relativamente ao cumprimento das cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si. Em persistindo o impasse, qualquer das partes poderá solicitar a mediação do Ministério do Trabalho e Emprego ou interpor a competente ação junto a Justiça do Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DAS MARCAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.