Acordo Coletivo
Registro MTE SP012784/2025 · Solicitação MR062340/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços" , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços" , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - 12 X 36
Com base no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes, estando os empregados devidamente assistidos pelo Sindicato Profissional, a Empregadora poderá, no exercício de seu poder diretivo, adotar a jornada de trabalho no formato 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), aplicável aos empregados mensalistas da área da Limpeza. Parágrafo Único: A jornada de 12x36 poderá ser aplicada a empregados que sejam estudantes, desde que não comprometa a frequência às aulas.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO
A fim de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, fica assegurado, no curso desta “jornada especial de 12x36”, usufruindo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Para os empregados submetidos à “jornada especial de trabalho 12x36” as 12 (doze) horas diárias serão consideradas como horas normais, sem a necessidade de pagamento de adicional por horas extras. No entanto, haverá a obrigatoriedade de pagamento de horas extras quando houver o excedente da décima segunda hora diária e/ou das 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.