Acordo Coletivo
Registro MTE SP012783/2025 · Solicitação MR067939/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de setembro de 2025, sem retroativo,sendo: Cargos PISO 04/2025 PISO 09/2025 Ajudante R$ 1.900,00 R$ 2.014,00 Motorista R$ 2.700,00 R$ 2.862,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.700,00 R$ 2.862,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o processo de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), para os seus empregados, em 01 de setembro de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025 , cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO -Para os salários superiores á R$ 3.000,00 (três mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o reajuste mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de setembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO – DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados em 30/04/2025, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 6,00% (seis por cento) , incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de maio de 2025 a agosto de 2025 , sendo assegurado um pagamento máximo limitado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ao mês. PARPAGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIO / CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (P.T.S)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO INCENTIVO DE CURTO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.