Acordo Coletivo
Registro MTE SP007310/2026 · Solicitação MR038482/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 07 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Este acordo regula a participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa GRUP? MPR S/A, detentora de 100% das cotas da CNA S/A, limitando-se este aos empregados da CNA, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte deles.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do GRUPO MPR S/A e do resultado de cada colaborador, descritos em detalhes no REGULAMENTO DO PROGRAMA contido no ANEXO I.
CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO PERIÓDICA DOS RESULTADOS
Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento dos critérios da cláusula dois, serão divulgados periodicamente aos participantes.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO LEGAL DO PROGRAM?
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA PLR PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTO JUNTO À ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO QUE INVIABILIZEM ESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO AO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRATAMENTO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO PROGRAM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.