Acordo Coletivo

Registro MTE SP012776/2025 · Solicitação MR067574/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A remuneração salário-dia dos trabalhadores avulsos ENCARREGADOS DE TURMA DE CAPATAZIA- ETC´s é no valor de R$ 158,67 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) por período de trabalho, específica para o engajamento em navios de passageiros. Parágrafo Único- Os valores de remuneração, adicionais e demais condições de trabalho previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de negociação sendo que, em caráter transacional e sinalagmático dão plena e rasa quitação a todos índices de correções salariais pretéritas devidas pela Empresa signatária até 30 de setembro de 2025, nada mais sendo devido por quaisquer delas em relação aos trabalhadores do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

O dia de domingo e feriado é remunerado com acréscimo de 100%. Parágrafo Único - O dia de domingo que coincida com feriado, tem aplicação de um só adicional.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Repouso Semanal Remunerado é calculado em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre a respectiva remuneração do período.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPES (TERNO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVERES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REQUISIÇÃO AVULSO/ETC
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.