Acordo Coletivo
Registro MTE SP012763/2025 · Solicitação MR068750/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurante e bar , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurante e bar , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS
A EMPRESA procederá mensalmente e juntamente com o pagamento dos salários, a distribuição da Taxa de Serviço na proporção minima de 10% (dez por cento) até dia 31 de julho de 2025, quando passara a ser de no minimo de 12% (doze por cento), cobradas nas contas dos clientes do serviço à la carte, pelo critério de PONTOS atribuídos a cada setor e função, conforme Tabela anexa, a qual fica fazendo parte integrante deste.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO
Participam da distribuição e/ou rateio, todos os atuais empregados, assim como outros que venham a pertencer ao quadro de funcionários da EMPRESA, adotando-se para os setores e funções, o respectivo número de PONTOS.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS
Para fins de gratificação natalina, férias e nas rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser considerada a média dos últimos doze meses.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR UNITÁRIO DO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMA E PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVOCAÇÃO E ACEITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.